{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31428,"origem":"stj","sha256_origem":"ba769302fe261353851fa2e17b47ff1fcf1b071e7655aea993e3a860c42d73b3","registro_original":{"id_fonte":"000844025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810189","numero_registro":"202300904111","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM\nSENTIDO ESTRITO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARA\nDECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. SIGNIFICATIVA APREENSÃO DE\nENTORPECENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONFIGURAÇÃO DA\nCAUTELARIDADE INDISPENSÁVEL À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE\nRESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da\ndemonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do\nCódigo de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar,\nexpressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o\nindiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou\neconômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.\n2. Independentemente de se cuidar de ato praticado sem violência ou\nameaça, a gravidade concreta da conduta foi ressaltada no acórdão do\njulgamento do recurso em sentido estrito, o qual se referiu à\napreensão de grande quantia de entorpecente ilícito. Essa\ncircunstância, por si só, impede o reconhecimento da ilegalidade do\ntítulo prisional, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça,\nem diversos julgados, reputou válida a prisão processual de agentes\ncom os quais foi apreendida expressiva quantidade de droga, por\nrevelar a periculosidade do segregado e a gravidade concreta do\ncrime.\n3. Embora não se tenha notícia de que, durante o tempo que os Réus\npermaneceram em liberdade, tenham descumprido as condições impostas\npelo Juízo da causa, o efeito devolutivo do recurso em sentido\nestrito permite que o Tribunal conclua, em segundo grau, que os\nrequisitos para a prisão preventiva estão configurados.\n4. Não há violação do princípio da contemporaneidade, pois a decisão\nem que o Juízo da causa substituiu a prisão preventiva por medidas\ncautelares menos gravosas foi imediatamente suspensa pelo Tribunal\nde origem em razão da apresentação de medida cautelar inominada pelo\nMinistério Público. E, na sequência, o acórdão ora impugnado, que\nanalisou o recurso em sentido estrito, foi prolatado confirmando a\nreferida medida antecipatória.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"45d65bdb31f963399beddadc3d7316dc6fa4cae9ce1d25fc2ac509abaad0d28b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
