# Registro público: STJ — 810189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba769302fe261353851fa2e17b47ff1fcf1b071e7655aea993e3a860c42d73b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARA
DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. SIGNIFICATIVA APREENSÃO DE
ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONFIGURAÇÃO DA
CAUTELARIDADE INDISPENSÁVEL À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da
demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar,
expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o
indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou
econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Independentemente de se cuidar de ato praticado sem violência ou
ameaça, a gravidade concreta da conduta foi ressaltada no acórdão do
julgamento do recurso em sentido estrito, o qual se referiu à
apreensão de grande quantia de entorpecente ilícito. Essa
circunstância, por si só, impede o reconhecimento da ilegalidade do
título prisional, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça,
em diversos julgados, reputou válida a prisão processual de agentes
com os quais foi apreendida expressiva quantidade de droga, por
revelar a periculosidade do segregado e a gravidade concreta do
crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora não se tenha notícia de que, durante o tempo que os Réus
permaneceram em liberdade, tenham descumprido as condições impostas
pelo Juízo da causa, o efeito devolutivo do recurso em sentido
estrito permite que o Tribunal conclua, em segundo grau, que os
requisitos para a prisão preventiva estão configurados.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há violação do princípio da contemporaneidade, pois a decisão
em que o Juízo da causa substituiu a prisão preventiva por medidas
cautelares menos gravosas foi imediatamente suspensa pelo Tribunal
de origem em razão da apresentação de medida cautelar inominada pelo
Ministério Público. E, na sequência, o acórdão ora impugnado, que
analisou o recurso em sentido estrito, foi prolatado confirmando a
referida medida antecipatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARA
DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. SIGNIFICATIVA APREENSÃO DE
ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONFIGURAÇÃO DA
CAUTELARIDADE INDISPENSÁVEL À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da
demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar,
expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o
indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou
econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. Independentemente de se cuidar de ato praticado sem violência ou
ameaça, a gravidade concreta da conduta foi ressaltada no acórdão do
julgamento do recurso em sentido estrito, o qual se referiu à
apreensão de grande quantia de entorpecente ilícito. Essa
circunstância, por si só, impede o reconhecimento da ilegalidade do
título prisional, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça,
em diversos julgados, reputou válida a prisão processual de agentes
com os quais foi apreendida expressiva quantidade de droga, por
revelar a periculosidade do segregado e a gravidade concreta do
crime.
3. Embora não se tenha notícia de que, durante o tempo que os Réus
permaneceram em liberdade, tenham descumprido as condições impostas
pelo Juízo da causa, o efeito devolutivo do recurso em sentido
estrito permite que o Tribunal conclua, em segundo grau, que os
requisitos para a prisão preventiva estão configurados.
4. Não há violação do princípio da contemporaneidade, pois a decisão
em que o Juízo da causa substituiu a prisão preventiva por medidas
cautelares menos gravosas foi imediatamente suspensa pelo Tribunal
de origem em razão da apresentação de medida cautelar inominada pelo
Ministério Público. E, na sequência, o acórdão ora impugnado, que
analisou o recurso em sentido estrito, foi prolatado confirmando a
referida medida antecipatória.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
