# Registro público: STJ — 810759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 568087286d5bf3602b017be116cabbb24d74d37415d62244e93873f0147f244f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses
requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a minorante em epígrafe foi afastada com a
justificativa de que o Acusado se dedicava a atividades criminosas
não somente pela quantidade de droga apreendida, mas também em razão
das circunstâncias da prática delitiva. Além da elevada quantidade
de drogas apreendidas, há o destaque quanto ao fato de o Agravante
utilizar um veículo preparado para o transporte dos entorpecentes,
que fora objeto de crime antecedente (roubo), equipado com um rádio
comunicador, além da destreza evidenciada na fuga da Polícia.
Verificada a presença concomitante de todas essas circunstâncias
fáticas, não se pode ignorar o contexto delitivo para se concluir
pela ausência de comprovação da dedicação do Agravante à prática
criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a
dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte,
reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei de Drogas, seria necessário proceder ao revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses
requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
2. Hipótese em que a minorante em epígrafe foi afastada com a
justificativa de que o Acusado se dedicava a atividades criminosas
não somente pela quantidade de droga apreendida, mas também em razão
das circunstâncias da prática delitiva. Além da elevada quantidade
de drogas apreendidas, há o destaque quanto ao fato de o Agravante
utilizar um veículo preparado para o transporte dos entorpecentes,
que fora objeto de crime antecedente (roubo), equipado com um rádio
comunicador, além da destreza evidenciada na fuga da Polícia.
Verificada a presença concomitante de todas essas circunstâncias
fáticas, não se pode ignorar o contexto delitivo para se concluir
pela ausência de comprovação da dedicação do Agravante à prática
criminosa.
3. Para se desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a
dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte,
reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei de Drogas, seria necessário proceder ao revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
