{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3143,"origem":"stj","sha256_origem":"8a14db72a41aa4506b34cf956234e2a22a91dd6c476dd3e180e02a82ab821fac","registro_original":{"id_fonte":"000813525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964221","numero_registro":"202103226700","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 61, I, DO CP E 492, I, B, DO CPP.\nAGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.\nAFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO, ANTE A CARÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. O Tribunal de origem dispôs que no que concerne à reincidência, a\nrevisão criminal deve ser julgada parcialmente procedente para\nafastar a agravante, porquanto não debatida durante a sessão de\njulgamento do Tribunal do Júri (fl. 40).\n2. Tendo a instância ordinária ressaltado que a questão atinente à\nagravante da reincidência não fora debatida em plenário, inviável o\nprovimento do quanto requerido pelo agravante.\n3. Compete ao Ministério Público, nos termos do art. 476 do Código\nde Processo Penal, sustentar, se for o caso, a existência de\ncircunstância agravante (AgRg no REsp n. 1.919.373/PR, Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art476"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00476"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE MENÇÃO À REFERIDA\nCIRCUNSTÂNCIA NOS DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO - ÔNUS DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO - ART. 476 DO CPP)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1919373>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7499f690d6a57b69c418d082dca13c2d61b0ac631eb131969af5bb15e68beb2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
