# Registro público: STJ — 1964221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a14db72a41aa4506b34cf956234e2a22a91dd6c476dd3e180e02a82ab821fac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 61, I, DO CP E 492, I, B, DO CPP.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO, ANTE A CARÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem dispôs que no que concerne à reincidência, a
revisão criminal deve ser julgada parcialmente procedente para
afastar a agravante, porquanto não debatida durante a sessão de
julgamento do Tribunal do Júri (fl. 40).
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo a instância ordinária ressaltado que a questão atinente à
agravante da reincidência não fora debatida em plenário, inviável o
provimento do quanto requerido pelo agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Compete ao Ministério Público, nos termos do art. 476 do Código
de Processo Penal, sustentar, se for o caso, a existência de
circunstância agravante (AgRg no REsp n. 1.919.373/PR, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 61, I, DO CP E 492, I, B, DO CPP.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO, ANTE A CARÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal de origem dispôs que no que concerne à reincidência, a
revisão criminal deve ser julgada parcialmente procedente para
afastar a agravante, porquanto não debatida durante a sessão de
julgamento do Tribunal do Júri (fl. 40).
2. Tendo a instância ordinária ressaltado que a questão atinente à
agravante da reincidência não fora debatida em plenário, inviável o
provimento do quanto requerido pelo agravante.
3. Compete ao Ministério Público, nos termos do art. 476 do Código
de Processo Penal, sustentar, se for o caso, a existência de
circunstância agravante (AgRg no REsp n. 1.919.373/PR, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art476

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE MENÇÃO À REFERIDA
CIRCUNSTÂNCIA NOS DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO - ÔNUS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - ART. 476 DO CPP)
   STJ - <<AgRg no REsp 1919373>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00476

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art476](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art476)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1969593](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7569/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art476
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 798685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54716/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art476
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
