# Registro público: STJ — 167432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afde24237c44e1b315ba116d9618b0565c37b9d9ef7333f549090ad215f457f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (4,
98 G DE CRACK), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INCURSÃO POLICIAL
NO DOMICÍLIO DO AGRAVADO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO DE
URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA DESACOMPANHADA DE OUTRAS
DILIGÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade probatória,
pois o ingresso policial na residência do agravado sem prévia
autorização judicial não apresentou fundadas razões - porque
fundamentado em denúncia anônima, desacompanhada de outros
diligências preliminares, e na natureza permanente do delito, sem
documentação do alegado consentimento do morador para ingresso em
domicílio - em desacordo com o entendimento desta Corte Superior.
2 Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (4,
98 G DE CRACK), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INCURSÃO POLICIAL
NO DOMICÍLIO DO AGRAVADO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO DE
URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA DESACOMPANHADA DE OUTRAS
DILIGÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade probatória,
pois o ingresso policial na residência do agravado sem prévia
autorização judicial não apresentou fundadas razões - porque
fundamentado em denúncia anônima, desacompanhada de outros
diligências preliminares, e na natureza permanente do delito, sem
documentação do alegado consentimento do morador para ingresso em
domicílio - em desacordo com o entendimento desta Corte Superior.
2 Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
