{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31433,"origem":"stj","sha256_origem":"6aeb9cef46000ba32f1a75672502afe9ed4712b5a45422ad6f9649f496b56529","registro_original":{"id_fonte":"000844030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"175898","numero_registro":"202300208032","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (0,\n39G DE MACONHA E 33,94G DE COCAÍNA). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS\nMOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO.  PROVA DE MATERIALIDADE DO\nDELITO, INDÍCIOS DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO PORTE DE\nSUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. MATÉRIAS NÃO\nEXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nREVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS\nIDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nREINCIDENTE ESPECÍFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\n1. As teses de ausência de comprovação da materialidade do crime e\nda sua autoria, bem como a alegação de porte de substância para\nconsumo próprio, não foram debatidas no acórdão impugnado. Logo,\ninadequada a análise da pretensão por este Superior Tribunal,\nporquanto vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob\npena de supressão de instância.\n2. No caso, não obstante a pequena quantidade de drogas apreendidas\n(0,39g de maconha e 33,94g de cocaína), as instâncias ordinárias\napontaram prova da existência do delito e o receio de perigo gerado\npelo estado de liberdade do agravante à ordem pública, com base em\nelementos concretos nos autos, morme nte as circunstâncias da\nprisão, pois o réu foi preso, juntamente com o corréu, em operação\nconjunta entre as polícias civil e militar, para cumprimento de\nmandado de busca e apreensão, após o recebimento de diversas\ndenúncias dando conta da prática do tráfico de entorpecentes no\nlocal, o que somado ao risco de reiteração delitiva, pois o acusado\né reincidente, ostentando uma condenação definitiva por idêntico\ndelito e outra por receptação, constituem fundamentos aptos a\nconsubstanciar a prisão cautelar.\n3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a\nnecessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a\nfixação de medidas cautelares alternativas.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5f902291d767490de9b898c83565be60dc3a455feac18f3e2dec17550bf3ec65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
