# Registro público: STJ — 175898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31433/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aeb9cef46000ba32f1a75672502afe9ed4712b5a45422ad6f9649f496b56529

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (0,
39G DE MACONHA E 33,94G DE COCAÍNA). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS
MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO.  PROVA DE MATERIALIDADE DO
DELITO, INDÍCIOS DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO PORTE DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. MATÉRIAS NÃO
EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDENTE ESPECÍFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses de ausência de comprovação da materialidade do crime e
da sua autoria, bem como a alegação de porte de substância para
consumo próprio, não foram debatidas no acórdão impugnado. Logo,
inadequada a análise da pretensão por este Superior Tribunal,
porquanto vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob
pena de supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não obstante a pequena quantidade de drogas apreendidas
(0,39g de maconha e 33,94g de cocaína), as instâncias ordinárias
apontaram prova da existência do delito e o receio de perigo gerado
pelo estado de liberdade do agravante à ordem pública, com base em
elementos concretos nos autos, morme nte as circunstâncias da
prisão, pois o réu foi preso, juntamente com o corréu, em operação
conjunta entre as polícias civil e militar, para cumprimento de
mandado de busca e apreensão, após o recebimento de diversas
denúncias dando conta da prática do tráfico de entorpecentes no
local, o que somado ao risco de reiteração delitiva, pois o acusado
é reincidente, ostentando uma condenação definitiva por idêntico
delito e outra por receptação, constituem fundamentos aptos a
consubstanciar a prisão cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (0,
39G DE MACONHA E 33,94G DE COCAÍNA). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS
MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO.  PROVA DE MATERIALIDADE DO
DELITO, INDÍCIOS DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO PORTE DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. MATÉRIAS NÃO
EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDENTE ESPECÍFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. As teses de ausência de comprovação da materialidade do crime e
da sua autoria, bem como a alegação de porte de substância para
consumo próprio, não foram debatidas no acórdão impugnado. Logo,
inadequada a análise da pretensão por este Superior Tribunal,
porquanto vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob
pena de supressão de instância.
2. No caso, não obstante a pequena quantidade de drogas apreendidas
(0,39g de maconha e 33,94g de cocaína), as instâncias ordinárias
apontaram prova da existência do delito e o receio de perigo gerado
pelo estado de liberdade do agravante à ordem pública, com base em
elementos concretos nos autos, morme nte as circunstâncias da
prisão, pois o réu foi preso, juntamente com o corréu, em operação
conjunta entre as polícias civil e militar, para cumprimento de
mandado de busca e apreensão, após o recebimento de diversas
denúncias dando conta da prática do tráfico de entorpecentes no
local, o que somado ao risco de reiteração delitiva, pois o acusado
é reincidente, ostentando uma condenação definitiva por idêntico
delito e outra por receptação, constituem fundamentos aptos a
consubstanciar a prisão cautelar.
3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
