# Registro público: STJ — 795657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5da28297aa2ca6f781ef7acd633f4d6a1be1eea3278fc3fcfebc0f17ecc32730

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM . PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.  PRISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece da alegação de ausência de contemporaneidade da
medida extrema, uma vez que não foi enfrentada pela Corte estadual
no acórdão hostilizado.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, deve ser mantida a decisão monocrática denegatória da
ordem quando não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação
do decreto preventivo, que se encontra justificada na gravidade
concreta do delito (grupo criminoso que se dedicava ao transporte
reiterado de grandes quantidades de entorpecentes) e modus operandi
da empreitada criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM . PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.  PRISÃO MANTIDA.
1. Não se conhece da alegação de ausência de contemporaneidade da
medida extrema, uma vez que não foi enfrentada pela Corte estadual
no acórdão hostilizado.
2. Ademais, deve ser mantida a decisão monocrática denegatória da
ordem quando não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação
do decreto preventivo, que se encontra justificada na gravidade
concreta do delito (grupo criminoso que se dedicava ao transporte
reiterado de grandes quantidades de entorpecentes) e modus operandi
da empreitada criminosa.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
