{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31436,"origem":"stj","sha256_origem":"cd2483aff73360e06aa653adad3125c7b41ac1756462eeaea2cfc19d2900c78c","registro_original":{"id_fonte":"000844033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804511","numero_registro":"202300563791","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (27,05 G DE\nMACONHA E 2,25 G DE CRACK). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DO\nREGIME INICIAL SEMIABERTO E INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS\nRESTRITIVAS DE DIREITOS. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE\nQUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE.\n1. Deve ser mantida a decisão, quanto à aplicação da causa de\ndiminuição de pena do tráfico privilegiado, uma vez que, tanto a\nnatureza ou quantidade das drogas apreendidas, quanto a mera menção\nà apreensão de dinheiro em espécie, não são fundamentos suficientes\npara concluir que o agravante se dedique a atividades criminosas.\n2. Também não comporta reparos a fixação do regime inicial\nsemiaberto, mas deve ser indeferida a substituição da pena privativa\nde liberdade por restritiva de direitos, considerando a existência\nde circunstância judicial negativa, em razão da quantidade e\nnatureza da droga apreendida, e a reprimenda privativa de liberdade\ndefinitiva imposta (3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão).\n3. Agravo regimental parcialmente provido apenas para afastar a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos na condenação do agravante proferida na Ação Penal n.\n1501623-02.2022.8.26.0407, da 1ª Vara da comarca de Osvaldo Cruz/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"007380f9c876f2aa66732bfe3cebd619e13e91fc6f6376721810650103fc7c4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
