# Registro público: STJ — 804511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd2483aff73360e06aa653adad3125c7b41ac1756462eeaea2cfc19d2900c78c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (27,05 G DE
MACONHA E 2,25 G DE CRACK). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL SEMIABERTO E INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão, quanto à aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, uma vez que, tanto a
natureza ou quantidade das drogas apreendidas, quanto a mera menção
à apreensão de dinheiro em espécie, não são fundamentos suficientes
para concluir que o agravante se dedique a atividades criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** Também não comporta reparos a fixação do regime inicial
semiaberto, mas deve ser indeferida a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, considerando a existência
de circunstância judicial negativa, em razão da quantidade e
natureza da droga apreendida, e a reprimenda privativa de liberdade
definitiva imposta (3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido apenas para afastar a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos na condenação do agravante proferida na Ação Penal n.
1501623-02.2022.8.26.0407, da 1ª Vara da comarca de Osvaldo Cruz/SP.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (27,05 G DE
MACONHA E 2,25 G DE CRACK). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL SEMIABERTO E INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE.
1. Deve ser mantida a decisão, quanto à aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, uma vez que, tanto a
natureza ou quantidade das drogas apreendidas, quanto a mera menção
à apreensão de dinheiro em espécie, não são fundamentos suficientes
para concluir que o agravante se dedique a atividades criminosas.
2. Também não comporta reparos a fixação do regime inicial
semiaberto, mas deve ser indeferida a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, considerando a existência
de circunstância judicial negativa, em razão da quantidade e
natureza da droga apreendida, e a reprimenda privativa de liberdade
definitiva imposta (3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão).
3. Agravo regimental parcialmente provido apenas para afastar a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos na condenação do agravante proferida na Ação Penal n.
1501623-02.2022.8.26.0407, da 1ª Vara da comarca de Osvaldo Cruz/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
