# Registro público: STJ — 812073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef3d7546746902ff3e07f6fdbe7b9b9f96b71f21d60ed443a45c1334be4311ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL MAIS RÍGIDO EM RAZÃO DA ELEVADA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 7 KG DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a jurisprudência deste Superior Tribunal, quanto ao regime
inicial de cumprimento da pena, observa-se que a presença de
circunstância judicial desfavorável, no caso, a culpabilidade
elevada em razão da quantidade das substâncias entorpecentes
apreendidas [...] permite a fixação de regime prisional mais
rigoroso (AgRg nos EDcl no HC n. 729.518/MG, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL MAIS RÍGIDO EM RAZÃO DA ELEVADA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 7 KG DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Para a jurisprudência deste Superior Tribunal, quanto ao regime
inicial de cumprimento da pena, observa-se que a presença de
circunstância judicial desfavorável, no caso, a culpabilidade
elevada em razão da quantidade das substâncias entorpecentes
apreendidas [...] permite a fixação de regime prisional mais
rigoroso (AgRg nos EDcl no HC n. 729.518/MG, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/4/2022).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
