{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31439,"origem":"stj","sha256_origem":"2a7239655d58d222bfc83badfe1c7d32184a1ee3f7091fa9906e5fdbda93528c","registro_original":{"id_fonte":"000844036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046527","numero_registro":"202300065052","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (22 PORÇÕES DE MACONHA, APRESENTANDO\nA MASSA BRUTA DE 15.190,8 G; 3 PORÇÕES DE MACONHA, APRESENTANDO A\nMASSA BRUTA DE 712,7 G; 1 PORÇÃO DE COCAÍNA, APRESENTANDO A MASSA\nBRUTA DE 60,5 G; 2 PORÇÕES DE COCAÍNA, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE\n2,2 G; 990 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE\n356,4 G; 6 TUBOS DE LANÇA-PERFUME; APETRECHOS: DOIS CELULARES, DUAS\nBALANÇAS DE PRECISÃO, UM ROLO DE PAPEL FILME, UMA FACA DE LÂMINA COM\nRESQUÍCIOS DE DROGA E UM CADERNO COM ANOTAÇÕES) E ASSOCIAÇÃO AO\nTRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 240, § 1º E § 2º, DO CPP. NULIDADE. PROVAS\nILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO\nDOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES.\nINVESTIGAÇÃO PRÉVIA, SUPORTE EM DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA\nNO LOCAL, FLAGRANTE DO TRÁFICO PRESENCIADO PELOS POLICIAIS. EXCEÇÃO\nÀ INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Quanto à aludida nulidade, assim manifestou-se a Corte\ncatarinense (fls. 665/667 - grifo nosso): Segundo inúmeras denúncias\nde que os moradores de referido imóvel realizavam a venda de drogas\nno local e nas proximidades, uma guarnição da Polícia Civil\ndeslocou-se até lá, efetuando breve campana, quando os agentes de\nsegurança pública flagraram um veículo Fiat Argo vermelho\nestacionado em frente à residência, oportunidade em que o recorrente\nAngelo entregou um pacote aos usuários Vítor Schildwächter Buerger\ne João Vítor de Novaes, ambos passageiros do veículo e, logo após, o\napelante retornou ao domicílio. [...] Ato contínuo, os agentes da\nlei seguiram e abordaram o dito veículo, constatando que havia uma\nporção de maconha no interior do pacote. No mesmo ato, outros\npoliciais civis realizaram a abordagem do apelante Angelo, momento\nem que acessaram o imóvel e, no interior, encontrava-se o recorrente\nMatheus. [...] a diligência policial deu-se em estrita obediência\nao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal, já que os\nagentes visualizaram a atitude do acusado, após denúncias de que ali\nocorria o tráfico de drogas e, ainda, que dentro do pacote entregue\npor ele a usuários havia maconha. [...] O tráfico de drogas é crime\npermanente, de caráter multifacetado, sendo possível a realização\nde busca pessoal, veicular ou domiciliar sem o mandado judicial\ncompetente quando presentes fortes indícios de que a pessoa ou\nreferidos locais são utilizados para guarda ou depósito de\nsubstâncias entorpecentes ilícitas. [...] No presente caso, não se\nobserva ilegalidade no ingresso dos policiais na casa onde residiam\nos apelante, pois ficou claro que a busca ocorreu após a\nvisualização de venda de droga por parte do recorrente Angelo. [...\n], os apelantes vivem sua residência revistada por fundada suspeita\ndos agentes estatais. [...] A fundada suspeita, que permite as\nbuscas, sem mandado judicial, é aquela decorrente de circunstâncias\nobjetivas, que sinalizam, num significativo grau de probabilidade,\nque alguém possa estar na posse de droga ou outro objeto relacionado\nà prática de delito, como ocorreu in casu.\n2. Não se verifica ilegalidade na conduta perpetrada pelos\npoliciais, notadamente diante da prévia investigação, fundada em\ndiversas denúncias anônimas, campana no local, bem como do flagrante\ndo tráfico.\n3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes\npermanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância\nprotrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para\njustificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,\nexigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele\nmomento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante\ndelito. [...] Hipótese em que não se verifica manifesta ilegalidade\npor violação de domicílio. Consta dos autos que havia indícios da\nprática criminosa, devido à denúncias prévias, tendo assim os\npoliciais se dirigido ao local e, após realização de campana,\nflagraram um dos acusados \"picando\" as drogas, logo está constatada\na existência de fundadas razões para o ingresso na residência e, por\nisso, não há lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar (AgRg\nno HC n. 734.273/SC, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador\nConvocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 16/3/2023 - grifo nosso).\n4. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme\njurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio\nalheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de\nfundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de\nmitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando\no contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. [...]\nNo caso, consoante o quadro fático narrado pela Corte local, embora\na investigação tenha iniciado em razão de denúncia anônima, foram\ncolhidos elementos através de diligências/investigação no sentido de\nque o paciente estaria envolvido com o tráfico de drogas, o que\nafasta a alegada ilicitude da prova (AgRg nos EDcl no HC n.\n773.027/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n1/12/2022).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8ad41fec7b84cdf30112348fdbe0c75abeaf5f84ad0d27bf6ae3f4b967ab32d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2a7239655d58d222bfc83badfe1c7d32184a1ee3f7091fa9906e5fdbda93528c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
