{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31440,"origem":"stj","sha256_origem":"d5a31f4d8b3409d477dc96f274f4723af0422598067d04a0f1395d00b7a5d5da","registro_original":{"id_fonte":"000844037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181520","numero_registro":"202202394456","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nAPREENSÃO DE 150 G DE COCAÍNA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PENAL.\nCONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. REGIMENTAL DESPROVIDO. ILEGALIDADE\nFLAGRANTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO.\nHABITUALIDADE DELITIVA DEDUZIDA EM RAZÃO DA QUANTIDADE APREENDIDA\nISOLADAMENTE CONSIDERADA. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. HABEAS\nCORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL.\n1. A contagem de prazos em dias úteis, disposta no art. 219 do CPC,\nnão se aplica em matéria penal, em razão da existência de regramento\npróprio (AgRg no AREsp n. 2.206.674/MG, Ministro João Batista\nMoreira, Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe\n16/3/2023).\n2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a quantidade\nde droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do\nredutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a\nindicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de\ndemonstrar a dedicação do réu à prática de atividades  ilícitas ou a\nsua participação em organização criminosa. Precedentes (AgRg no\nREsp n. 1.866.691/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe\n29/5/2020).\n3. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício,\npara restabelecer a sentença condenatória em todos os seus termos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso e conceder habeas corpus de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (D esembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"69901467b2e37819ce6d31c89f319a410d947dd5fa66d814009f14baa902315f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
