# Registro público: STJ — 2181520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5a31f4d8b3409d477dc96f274f4723af0422598067d04a0f1395d00b7a5d5da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 150 G DE COCAÍNA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PENAL.
CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. REGIMENTAL DESPROVIDO. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO.
HABITUALIDADE DELITIVA DEDUZIDA EM RAZÃO DA QUANTIDADE APREENDIDA
ISOLADAMENTE CONSIDERADA. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A contagem de prazos em dias úteis, disposta no art. 219 do CPC,
não se aplica em matéria penal, em razão da existência de regramento
próprio (AgRg no AREsp n. 2.206.674/MG, Ministro João Batista
Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe
16/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a quantidade
de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do
redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a
indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de
demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades  ilícitas ou a
sua participação em organização criminosa. Precedentes (AgRg no
REsp n. 1.866.691/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
29/5/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício,
para restabelecer a sentença condenatória em todos os seus termos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 150 G DE COCAÍNA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PENAL.
CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. REGIMENTAL DESPROVIDO. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO.
HABITUALIDADE DELITIVA DEDUZIDA EM RAZÃO DA QUANTIDADE APREENDIDA
ISOLADAMENTE CONSIDERADA. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL.
1. A contagem de prazos em dias úteis, disposta no art. 219 do CPC,
não se aplica em matéria penal, em razão da existência de regramento
próprio (AgRg no AREsp n. 2.206.674/MG, Ministro João Batista
Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe
16/3/2023).
2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a quantidade
de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do
redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a
indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de
demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades  ilícitas ou a
sua participação em organização criminosa. Precedentes (AgRg no
REsp n. 1.866.691/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
29/5/2020).
3. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício,
para restabelecer a sentença condenatória em todos os seus termos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (D esembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
