# Registro público: STJ — 2316213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2964fd0037fad81903313fa3c67bc9cb3c339ad3e52eccac0403bfef928e3a18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O ÓBICE
DA SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Ministra Presidente desta Corte Superior não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo regimental, as razões recursais não impugnam
especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida
nesta Corte Superior, atraindo, novamente, o óbice da Súmula n.
182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se, contudo, ilegalidade flagrante ensejadora de
concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que não foi
produzida prova suficiente a demonstrar a realização do tipo
descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** A apreensão da droga, após denúncia anônima, por si só, não
indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei,
notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada (14g -
quatorze gramas - de crack; 10,29g - dez gramas e vinte e nove
centigramas de cocaína; e 4,19g - quatro gramas e dezenove
centigramas de maconha). Além disso, é importante consignar que não
foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de
precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.), bem
como que a testemunha da defesa narrou, em juízo, que "Heitor não
trazia consigo qualquer invólucro. Registrou que havia mais um
'moleque', pessoa que estava vendendo as drogas. Negou haver
comprado drogas com o Heitor, que já estava no local quando chegou,
motivo pelo qual acredita que Heitor também foi comprar droga".
- **Item 5 (texto oficial):** A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço
para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação
que não ocorre na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em
uma presunção.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Todavia, concedido habeas
corpus, de ofício, para desclassificar a conduta para o art. 28 da
Lei de Drogas.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O ÓBICE
DA SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO.
1. A Ministra Presidente desta Corte Superior não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam
especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida
nesta Corte Superior, atraindo, novamente, o óbice da Súmula n.
182/STJ.
3. Constata-se, contudo, ilegalidade flagrante ensejadora de
concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que não foi
produzida prova suficiente a demonstrar a realização do tipo
descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
4. A apreensão da droga, após denúncia anônima, por si só, não
indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei,
notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada (14g -
quatorze gramas - de crack; 10,29g - dez gramas e vinte e nove
centigramas de cocaína; e 4,19g - quatro gramas e dezenove
centigramas de maconha). Além disso, é importante consignar que não
foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de
precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.), bem
como que a testemunha da defesa narrou, em juízo, que "Heitor não
trazia consigo qualquer invólucro. Registrou que havia mais um
'moleque', pessoa que estava vendendo as drogas. Negou haver
comprado drogas com o Heitor, que já estava no local quando chegou,
motivo pelo qual acredita que Heitor também foi comprar droga".
5. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço
para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação
que não ocorre na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em
uma presunção.
6. Agravo regimental não conhecido. Todavia, concedido habeas
corpus, de ofício, para desclassificar a conduta para o art. 28 da
Lei de Drogas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
