# Registro público: STJ — 766659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31444/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f1ff5ae73ce22b81881dca98c013e16318e9b1a669a508915e0b05f14a8c262

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE
ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMA DA DECISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas
apreendidas, de alto poder nocivo, além das circunstâncias da
prática delitiva, indicando a ocorrência de tráfico interestadual,
de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem
pública" (AgRg no RHC n. 165.308/MG, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
7/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o acusado foi surpreendido transportando elevada
quantidade de entorpecente (13.185kg de maconha), não havendo
falar-se em ausência de idoneidade do decreto prisional, de acordo
com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido. Restabelecimento da prisão preventiva
de Gabriel da Silva Queiroz (Processo n. 1500194-04.2022.8.26.0632 -
2ª Vara Criminal de Jales/SP).

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE
ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMA DA DECISÃO.
1. "A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas
apreendidas, de alto poder nocivo, além das circunstâncias da
prática delitiva, indicando a ocorrência de tráfico interestadual,
de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem
pública" (AgRg no RHC n. 165.308/MG, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
7/11/2022).
2. In casu, o acusado foi surpreendido transportando elevada
quantidade de entorpecente (13.185kg de maconha), não havendo
falar-se em ausência de idoneidade do decreto prisional, de acordo
com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
3. Agravo regimental provido. Restabelecimento da prisão preventiva
de Gabriel da Silva Queiroz (Processo n. 1500194-04.2022.8.26.0632 -
2ª Vara Criminal de Jales/SP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
