# Registro público: STJ — 717216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46500d13edc809183769fc1d11c87e674e41a77e3cd4879d309e6a09f129ec00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS TESES DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E
AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE.
MINORANTE AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO. HISTÓRICO DE ATOS
INFRACIONAIS GRAVES. ANTERIORES. REGIME PRISIONAL. OMISSÃO
VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O ESTABELECIMENTO DO REGIME
MAIS GRAVOSO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos
declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de
eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela
doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de
revisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos
declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista
do inconformismo do embargante.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não há que se falar em inovação de fundamentação por
esta Corte, uma vez que o Tribunal de origem não afastou os
fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante para exasperar a
pena-base, bem como para negar a minorante do tráfico privilegiado,
integrando apenas o julgado com novos fundamentos, sem agravar a
situação do réu, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** "Esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido,
por ambas as Turmas, que atos infracionais praticados pelo agente
quando adolescente, embora não caracterizem reincidência ou maus
antecedentes, podem denotar, na análise do caso concreto, dedicação
a atividades criminosas e, por conseguinte, impedir a incidência do
redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". Na
hipótese, constam registros de dois atos infracionais por crimes
graves em desfavor do agravante, homicídio e tráfico de drogas,
justificando o afastamento do privilégio.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente manifestação quanto à tese de ilegalidade do regime
prisional mais gravoso, verifica-se a existência de omissão que deve
ser sanada. "A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas
aos outros elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a
gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio
da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo
(regime) da pena" (AgRg nos EDcl no HC n. 796.614/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe
de 11/5/2023). A apreensão de 1.561,79g  de cocaína justifica o
agravamento do regime prisional, dada a sua natureza altamente
deletéria.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão
quanto ao regime prisional, sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS TESES DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E
AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE.
MINORANTE AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO. HISTÓRICO DE ATOS
INFRACIONAIS GRAVES. ANTERIORES. REGIME PRISIONAL. OMISSÃO
VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O ESTABELECIMENTO DO REGIME
MAIS GRAVOSO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos
declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de
eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela
doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de
revisão.
2. Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos
declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista
do inconformismo do embargante.
3. No caso, não há que se falar em inovação de fundamentação por
esta Corte, uma vez que o Tribunal de origem não afastou os
fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante para exasperar a
pena-base, bem como para negar a minorante do tráfico privilegiado,
integrando apenas o julgado com novos fundamentos, sem agravar a
situação do réu, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte.
4. "Esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido,
por ambas as Turmas, que atos infracionais praticados pelo agente
quando adolescente, embora não caracterizem reincidência ou maus
antecedentes, podem denotar, na análise do caso concreto, dedicação
a atividades criminosas e, por conseguinte, impedir a incidência do
redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". Na
hipótese, constam registros de dois atos infracionais por crimes
graves em desfavor do agravante, homicídio e tráfico de drogas,
justificando o afastamento do privilégio.
5. Ausente manifestação quanto à tese de ilegalidade do regime
prisional mais gravoso, verifica-se a existência de omissão que deve
ser sanada. "A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas
aos outros elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a
gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio
da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo
(regime) da pena" (AgRg nos EDcl no HC n. 796.614/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe
de 11/5/2023). A apreensão de 1.561,79g  de cocaína justifica o
agravamento do regime prisional, dada a sua natureza altamente
deletéria.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão
quanto ao regime prisional, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
