# Registro público: STJ — 809793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a43b4d64536e4f624950ef35fcdb6eb7aeea12faff9d86c7873747246fee8de5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.  REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as
diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados
fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade
concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a
imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da
pena.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença, no que foi chancelada pelo acórdão impugnado, ao
condenar os agravados pelo crime de roubo circunstanciado pelo
concurso de agentes, ao cumprimento de 5 anos e 4 meses de reclusão,
fixou a pena-base no mínimo legal, bem como o regime fechado.
- **Item 3 (texto oficial):** Em que pesem os argumentos externados pelo acórdão impugnado, os
quais não denotam especial gravidade da conduta imputada aos
pacientes, verifica-se que os acusados são primários e a pena-base
foi fixada no mínimo legal - portanto, com as circunstâncias
judiciais consideradas favoráveis - e a reprimenda definitiva foi
superior a quatro anos e inferior a oito.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, quando favoráveis
as circunstâncias judiciais, somente é possível a fixação de regime
mais gravoso quando demonstrada a existência de comportamento que
denote gravidade excepcional, a qual deve ser devidamente indicada
pelo julgador com base nos fatos extraídos do caso concreto. Não se
admite, portanto, a declinação de circunstâncias que, ao fim e ao
cabo, são inerentes ao tipo penal, como ocorreu no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.  REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as
diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados
fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade
concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a
imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da
pena.
2. A sentença, no que foi chancelada pelo acórdão impugnado, ao
condenar os agravados pelo crime de roubo circunstanciado pelo
concurso de agentes, ao cumprimento de 5 anos e 4 meses de reclusão,
fixou a pena-base no mínimo legal, bem como o regime fechado.
3. Em que pesem os argumentos externados pelo acórdão impugnado, os
quais não denotam especial gravidade da conduta imputada aos
pacientes, verifica-se que os acusados são primários e a pena-base
foi fixada no mínimo legal - portanto, com as circunstâncias
judiciais consideradas favoráveis - e a reprimenda definitiva foi
superior a quatro anos e inferior a oito.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, quando favoráveis
as circunstâncias judiciais, somente é possível a fixação de regime
mais gravoso quando demonstrada a existência de comportamento que
denote gravidade excepcional, a qual deve ser devidamente indicada
pelo julgador com base nos fatos extraídos do caso concreto. Não se
admite, portanto, a declinação de circunstâncias que, ao fim e ao
cabo, são inerentes ao tipo penal, como ocorreu no caso.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
