{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31447,"origem":"stj","sha256_origem":"0b5800027b9d4b30ce06a7b7cb3082368536b71174d83245135b43837bdc72b4","registro_original":{"id_fonte":"000844114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807249","numero_registro":"202300726978","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE QUESTIONA JULGADO\nTRANSITADO EM JULGADO NÃO PROFERIDO PELO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO\nDE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS\nCORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Por força do art. 105, I, \"e\", da Constituição Federal, a\ncompetência desta Corte para processar e julgar revisão criminal\nlimita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não\nexiste no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à\ncondenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência\ndeste Tribunal para o processamento do presente pedido.\n2. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não\ncabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado\nquando o impetrante não indica que as razões de pedir estão\nprevistas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no\npresente caso.\n3. Além disso, não se identifica ilegalidade flagrante a ensejar a\nconcessão da ordem de ofício, pois a Corte estadual manteve o\nincremento da pena-base tendo em vista o abalo emocional da irmã da\nvítima, que presenciou a morte do irmão e disse ter que fazer uso de\nmedicamentos para amenizar o sofrimento, justificativa considerada\nidônea pelo STJ.\n4. Consoante a dicção do dispositivo federal, não é essencial, sob\npena de nulidade da sentença ou de sua ilegalidade, nomear\nexpressamente as circunstâncias judiciais e, ainda, fazê-lo com\nexatidão, precisamente de acordo com a melhor definição no\ndicionário da língua portuguesa. O essencial é o conteúdo do ato\njudicial, é motivar a fixação da pena-base de acordo com dados\nconcretos que se adequem aos vetores elencados no art. 59 do CP, a\nfim de demonstrar ao jurisdicionado o motivo pelo qual sua sanção\ncriminal ficou, ou não, estabelecida acima do mínimo legal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"db0a7c627eb2dfd37655210f10c80dc47aa3f66df6733c18d41349ab84c36258","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
