# Registro público: STJ — 807249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b5800027b9d4b30ce06a7b7cb3082368536b71174d83245135b43837bdc72b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE QUESTIONA JULGADO
TRANSITADO EM JULGADO NÃO PROFERIDO PELO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não
existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à
condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência
deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não
cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado
quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão
previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no
presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, não se identifica ilegalidade flagrante a ensejar a
concessão da ordem de ofício, pois a Corte estadual manteve o
incremento da pena-base tendo em vista o abalo emocional da irmã da
vítima, que presenciou a morte do irmão e disse ter que fazer uso de
medicamentos para amenizar o sofrimento, justificativa considerada
idônea pelo STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante a dicção do dispositivo federal, não é essencial, sob
pena de nulidade da sentença ou de sua ilegalidade, nomear
expressamente as circunstâncias judiciais e, ainda, fazê-lo com
exatidão, precisamente de acordo com a melhor definição no
dicionário da língua portuguesa. O essencial é o conteúdo do ato
judicial, é motivar a fixação da pena-base de acordo com dados
concretos que se adequem aos vetores elencados no art. 59 do CP, a
fim de demonstrar ao jurisdicionado o motivo pelo qual sua sanção
criminal ficou, ou não, estabelecida acima do mínimo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE QUESTIONA JULGADO
TRANSITADO EM JULGADO NÃO PROFERIDO PELO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não
existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à
condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência
deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não
cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado
quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão
previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no
presente caso.
3. Além disso, não se identifica ilegalidade flagrante a ensejar a
concessão da ordem de ofício, pois a Corte estadual manteve o
incremento da pena-base tendo em vista o abalo emocional da irmã da
vítima, que presenciou a morte do irmão e disse ter que fazer uso de
medicamentos para amenizar o sofrimento, justificativa considerada
idônea pelo STJ.
4. Consoante a dicção do dispositivo federal, não é essencial, sob
pena de nulidade da sentença ou de sua ilegalidade, nomear
expressamente as circunstâncias judiciais e, ainda, fazê-lo com
exatidão, precisamente de acordo com a melhor definição no
dicionário da língua portuguesa. O essencial é o conteúdo do ato
judicial, é motivar a fixação da pena-base de acordo com dados
concretos que se adequem aos vetores elencados no art. 59 do CP, a
fim de demonstrar ao jurisdicionado o motivo pelo qual sua sanção
criminal ficou, ou não, estabelecida acima do mínimo legal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
