{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31448,"origem":"stj","sha256_origem":"ac8e290c2d3b90547de3954880f7dc9bd01ec3f8af1a0227b4743c8906624285","registro_original":{"id_fonte":"000844115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804584","numero_registro":"202300566320","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. CONDUTA INFRACIONAL ANÁLOGA\nAOS CRIMES DOS ARTS. 309 DO CTN E 330 DO CP. REITERAÇÃO INFRACIONAL.\nDESPROPORCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO. FIXAÇÃO DA SEMILIBERDADE.\nCIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada\nquando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA\ne caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à\nliberdade do adolescente.\n2. O julgador, para cumprir o objetivo da lei protetiva, deve\nanalisar as peculiaridades do caso concreto e as condições\nespecíficas do adolescente para melhor fixação da medida\nsocioeducativa, suficiente para sua recuperação.\n3. O agravado tem registro infracional e condições pessoais\nnegativas, mas foi surpreendido na condução de motocicleta, de\nmaneira perigosa, e desobedeceu à ordem de parada de policiais. A\ninternação não é medida adequada à gravidade da conduta e às suas\ncircunstâncias.\n4. Haja vista a vedação de tratamento mais gravoso ao adolescente do\nque aquele conferido ao adulto, verifica-se ser proporcional a\nfixação da semiliberdade para manter o menor afastado da situação de\nrisco em que está e corrigir eventuais desvios em seu comportamento.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9e773fa55db752ade3f7bf700b48e05797439eb8c841469d99bc0a508308a2a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
