# Registro público: STJ — 804584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac8e290c2d3b90547de3954880f7dc9bd01ec3f8af1a0227b4743c8906624285

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. CONDUTA INFRACIONAL ANÁLOGA
AOS CRIMES DOS ARTS. 309 DO CTN E 330 DO CP. REITERAÇÃO INFRACIONAL.
DESPROPORCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO. FIXAÇÃO DA SEMILIBERDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada
quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA
e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à
liberdade do adolescente.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgador, para cumprir o objetivo da lei protetiva, deve
analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições
específicas do adolescente para melhor fixação da medida
socioeducativa, suficiente para sua recuperação.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravado tem registro infracional e condições pessoais
negativas, mas foi surpreendido na condução de motocicleta, de
maneira perigosa, e desobedeceu à ordem de parada de policiais. A
internação não é medida adequada à gravidade da conduta e às suas
circunstâncias.
- **Item 4 (texto oficial):** Haja vista a vedação de tratamento mais gravoso ao adolescente do
que aquele conferido ao adulto, verifica-se ser proporcional a
fixação da semiliberdade para manter o menor afastado da situação de
risco em que está e corrigir eventuais desvios em seu comportamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. CONDUTA INFRACIONAL ANÁLOGA
AOS CRIMES DOS ARTS. 309 DO CTN E 330 DO CP. REITERAÇÃO INFRACIONAL.
DESPROPORCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO. FIXAÇÃO DA SEMILIBERDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada
quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA
e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à
liberdade do adolescente.
2. O julgador, para cumprir o objetivo da lei protetiva, deve
analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições
específicas do adolescente para melhor fixação da medida
socioeducativa, suficiente para sua recuperação.
3. O agravado tem registro infracional e condições pessoais
negativas, mas foi surpreendido na condução de motocicleta, de
maneira perigosa, e desobedeceu à ordem de parada de policiais. A
internação não é medida adequada à gravidade da conduta e às suas
circunstâncias.
4. Haja vista a vedação de tratamento mais gravoso ao adolescente do
que aquele conferido ao adulto, verifica-se ser proporcional a
fixação da semiliberdade para manter o menor afastado da situação de
risco em que está e corrigir eventuais desvios em seu comportamento.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
