# Registro público: STJ — 802033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31449/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21ca7da37d69df4a4da33ceb9bb4307aebe8393ab173a70d1038cc98ed78b7bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA
MEDIANTE FRAUDE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do STJ, no julgamento do RHC n. 101.299/RS,
firmou a orientação de que é inviável o reconhecimento da extinção
da punibilidade pela quitação de débito no caso de crime de furto de
energia elétrica.
- **Item 2 (texto oficial):** A causa extintiva de punibilidade decorrente do previsto nos
arts. 34 da Lei n. 9.249/1995 e 9º da Lei n. 10.684/2003 não pode
ser aplicada, por analogia, aos crimes contra o patrimônio,
notadamente no que tange ao furto de energia elétrica.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação de tal posicionamento a fatos ocorridos antes do
julgamento do mencionado precedente não configura a aplicação de
entendimento jurisprudencial em contrariedade à lei anterior mais
benéfica, de modo a prejudicar a acusada, mas sim de se adequar o
feito à correta e devida interpretação jurídica antes não observada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA
MEDIANTE FRAUDE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do RHC n. 101.299/RS,
firmou a orientação de que é inviável o reconhecimento da extinção
da punibilidade pela quitação de débito no caso de crime de furto de
energia elétrica.
2. A causa extintiva de punibilidade decorrente do previsto nos
arts. 34 da Lei n. 9.249/1995 e 9º da Lei n. 10.684/2003 não pode
ser aplicada, por analogia, aos crimes contra o patrimônio,
notadamente no que tange ao furto de energia elétrica.
3. A aplicação de tal posicionamento a fatos ocorridos antes do
julgamento do mencionado precedente não configura a aplicação de
entendimento jurisprudencial em contrariedade à lei anterior mais
benéfica, de modo a prejudicar a acusada, mas sim de se adequar o
feito à correta e devida interpretação jurídica antes não observada.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
