# Registro público: STJ — 725590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3145/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a508ab808d1be15bf3c91f71ded9dd3a621df45053a592338da5f19c3352b5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006, COM A MINORANTE PREVISTA
NO ART. 33, § 4º. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática na parte em que indefere o
pedido de aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, com a
minorante prevista no art. 33, § 4º, quando evidenciado que as
instâncias ordinárias indicaram elemento concreto capaz de obstar a
incidência do redutor, como o fato de o ora agravante ter se juntado
a outros dois comparsas para transportar mais de um quilo de haxixe
de um local para outro dentro do Estado.
- **Item 2 (texto oficial):** Estabilidade e permanência exigida para a configuração do crime
de associação para o tráfico, que não é a hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Alcançar conclusão inversa das instâncias ordinárias, que
indeferiram a aplicação integral da Lei n. 11.343/2006, porque o
requerente não faria jus à minorante, demanda reexame de provas,
inviável na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006, COM A MINORANTE PREVISTA
NO ART. 33, § 4º. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na parte em que indefere o
pedido de aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, com a
minorante prevista no art. 33, § 4º, quando evidenciado que as
instâncias ordinárias indicaram elemento concreto capaz de obstar a
incidência do redutor, como o fato de o ora agravante ter se juntado
a outros dois comparsas para transportar mais de um quilo de haxixe
de um local para outro dentro do Estado.
2. Estabilidade e permanência exigida para a configuração do crime
de associação para o tráfico, que não é a hipótese dos autos.
3. Alcançar conclusão inversa das instâncias ordinárias, que
indeferiram a aplicação integral da Lei n. 11.343/2006, porque o
requerente não faria jus à minorante, demanda reexame de provas,
inviável na via eleita.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
