# Registro público: STJ — 797127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f49ea92d58eaef7ec6b3234762d4267eaa70ca16e3cb39965ffe5ae3411eb085

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NO ENEM EM
DOIS ANOS CONSECUTIVOS. QUALIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO PREEXISTENTE À
REALIZAÇÃO DAS PROVAS. EXAME QUE NÃO MAIS CERTIFICA OS CONHECIMENTOS
DO ENSINO MÉDIO. PREMIAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto
poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução
da pena. A Recomendação n. 44/2013, do CNJ, dispôs sobre a
interpretação extensiva do art. 126 da LEP quando o próprio preso,
sem frequentar aulas regulares, adquire sozinho as habilidades para
concluir a educação básica e seu esforço é comprovado por aprovação
em exames nacionais que certificam a conclusão dos ensinos
fundamental e médio. A carga horária dos cursos presenciais (1.600h
e 1.200h) orientará o cálculo do benefício.
- **Item 2 (texto oficial):** As primeiras etapas da formação escolar são progressivas e o fato
gerador de remição por aprovação em exames nacionais é,
especificamente, o estudo da educação obrigatória. Se o reeducando
concluiu o ensino médio antes de participar do Enem, não pode
pretender o reconhecimento do estudo autodidata do mesmo nível de
instrução e a redução de até 100 dias de pena a cada vez que
realizar as provas anuais do certame, que subsiste apenas como
espécie de processo seletivo para ingresso na educação superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NO ENEM EM
DOIS ANOS CONSECUTIVOS. QUALIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO PREEXISTENTE À
REALIZAÇÃO DAS PROVAS. EXAME QUE NÃO MAIS CERTIFICA OS CONHECIMENTOS
DO ENSINO MÉDIO. PREMIAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto
poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução
da pena. A Recomendação n. 44/2013, do CNJ, dispôs sobre a
interpretação extensiva do art. 126 da LEP quando o próprio preso,
sem frequentar aulas regulares, adquire sozinho as habilidades para
concluir a educação básica e seu esforço é comprovado por aprovação
em exames nacionais que certificam a conclusão dos ensinos
fundamental e médio. A carga horária dos cursos presenciais (1.600h
e 1.200h) orientará o cálculo do benefício.
2. As primeiras etapas da formação escolar são progressivas e o fato
gerador de remição por aprovação em exames nacionais é,
especificamente, o estudo da educação obrigatória. Se o reeducando
concluiu o ensino médio antes de participar do Enem, não pode
pretender o reconhecimento do estudo autodidata do mesmo nível de
instrução e a redução de até 100 dias de pena a cada vez que
realizar as provas anuais do certame, que subsiste apenas como
espécie de processo seletivo para ingresso na educação superior.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
