# Registro público: STJ — 781050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59c3a640a64469e0d3a88ef2790e74c87c321061bcc7ed733a2f722539d68332

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO
INFRACIONAL. ART. 45 DA LEI N. 12.594/2012. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.594/2012
estabelece vetores para a unificação de nova medida socioeducativa
aplicada por conduta anterior a que deu ensejo à execução em curso,
nas hipóteses em que o menor em conflito com a lei haja demonstrado,
de forma satisfatória, estar ressocializado, em atenção à natureza
das medidas previstas no ECA. O dispositivo federal não dispensa a
apuração de atos infracionais nem determina a extinção, sem
julgamento do mérito, do processo de conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O "referido artigo não respalda a extinção do processo sem
resolução do mérito, até porque, além da previsão contida no art.
5º, XXXV, da CF [...], o conhecimento da vida pregressa do
adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras
medidas socioeducativas, [...], tendo em vista inclusive o art. 122,
II, do ECA" (AgRg no AREsp n. 1.271.240/ES, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJE 16/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO
INFRACIONAL. ART. 45 DA LEI N. 12.594/2012. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.594/2012
estabelece vetores para a unificação de nova medida socioeducativa
aplicada por conduta anterior a que deu ensejo à execução em curso,
nas hipóteses em que o menor em conflito com a lei haja demonstrado,
de forma satisfatória, estar ressocializado, em atenção à natureza
das medidas previstas no ECA. O dispositivo federal não dispensa a
apuração de atos infracionais nem determina a extinção, sem
julgamento do mérito, do processo de conhecimento.
2. O "referido artigo não respalda a extinção do processo sem
resolução do mérito, até porque, além da previsão contida no art.
5º, XXXV, da CF [...], o conhecimento da vida pregressa do
adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras
medidas socioeducativas, [...], tendo em vista inclusive o art. 122,
II, do ECA" (AgRg no AREsp n. 1.271.240/ES, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJE 16/5/2018).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
