{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31453,"origem":"stj","sha256_origem":"162c798b27ca18382880d0dcf9a0c27bfe9249ad78697c7c00edc2a264bfd0d3","registro_original":{"id_fonte":"000844150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801915","numero_registro":"202300411440","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE\nINTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Na hipótese, o decreto prisional apontou a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial porque\no acusado integra organização criminosa especializada na receptação\nde baterias e cabos de cobre furtados de operadoras de telefonia e\nresponde a outro processo por delito semelhante.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o\nregistro de inquéritos policiais ou ações penais em andamento denota\no risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento\nidôneo para a custódia provisória.\n4. Além disso, o suposto envolvimento do acusado com organização\ncriminosa é indicativo de sua periculosidade e justifica a\nnecessidade da segregação cautelar.\n5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares\ndiversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações\npenais.\n6. A alegada ausência de fundamentação para estabelecer o regime\nfechado para o início do cumprimento da reprimenda não foi objeto de\nanálise pela instância ordinária, circunstância que impede a sua\napreciação diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de atuar\nem indevida supressão de instância.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a971bfd30ac3f7a3248f5fa99f142053473ffb96348d726ad401c1f6822a09a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
