# Registro público: STJ — 801915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31453/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31453.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 162c798b27ca18382880d0dcf9a0c27bfe9249ad78697c7c00edc2a264bfd0d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o decreto prisional apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial porque
o acusado integra organização criminosa especializada na receptação
de baterias e cabos de cobre furtados de operadoras de telefonia e
responde a outro processo por delito semelhante.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o
registro de inquéritos policiais ou ações penais em andamento denota
o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento
idôneo para a custódia provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, o suposto envolvimento do acusado com organização
criminosa é indicativo de sua periculosidade e justifica a
necessidade da segregação cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares
diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações
penais.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegada ausência de fundamentação para estabelecer o regime
fechado para o início do cumprimento da reprimenda não foi objeto de
análise pela instância ordinária, circunstância que impede a sua
apreciação diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de atuar
em indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o decreto prisional apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial porque
o acusado integra organização criminosa especializada na receptação
de baterias e cabos de cobre furtados de operadoras de telefonia e
responde a outro processo por delito semelhante.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o
registro de inquéritos policiais ou ações penais em andamento denota
o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento
idôneo para a custódia provisória.
4. Além disso, o suposto envolvimento do acusado com organização
criminosa é indicativo de sua periculosidade e justifica a
necessidade da segregação cautelar.
5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares
diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações
penais.
6. A alegada ausência de fundamentação para estabelecer o regime
fechado para o início do cumprimento da reprimenda não foi objeto de
análise pela instância ordinária, circunstância que impede a sua
apreciação diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de atuar
em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
