# Registro público: STJ — 808624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1928e6e7fa3a5d864ac835618940a960e15723712a21de1e573d87f17da5f42a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844155
- **Número de registro na fonte:** 202300820724
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento
ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das
atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61
limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a sanção,
embora não haja mencionado nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre
com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre
atenuam a reprimenda, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum
de redução.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que
cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento
de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a decisão impugnada exasperou a reprimenda em 1/5 em
virtude do reconhecimento do fato de que "aplicar a fração de 1/6 em
face da agravante - como costumeiramente se faz - não é suficiente à
completa reprovação do malfeito, pois na prática implicaria no
aumento de poucos dias na pena base, a qual, por si só, já é
bastante pífia", de modo que, "o critério, muito embora deva ser
simétrico, é discricionário e visa, acima de tudo, a
individualização da pena, consagrada no artigo 5º, XLVI, da CF, e a
proporcionalidade da reprimenda, nas suas três vertentes:
necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento
ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das
atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61
limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a sanção,
embora não haja mencionado nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre
com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre
atenuam a reprimenda, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum
de redução.
2. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que
cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento
de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. In casu, a decisão impugnada exasperou a reprimenda em 1/5 em
virtude do reconhecimento do fato de que "aplicar a fração de 1/6 em
face da agravante - como costumeiramente se faz - não é suficiente à
completa reprovação do malfeito, pois na prática implicaria no
aumento de poucos dias na pena base, a qual, por si só, já é
bastante pífia", de modo que, "o critério, muito embora deva ser
simétrico, é discricionário e visa, acima de tudo, a
individualização da pena, consagrada no artigo 5º, XLVI, da CF, e a
proporcionalidade da reprimenda, nas suas três vertentes:
necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito".
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 808624 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1928e6e7fa3a5d864ac835618940a960e15723712a21de1e573d87f17da5f42a
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