{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31455,"origem":"stj","sha256_origem":"c29a94f197fd6d433115ebb93dc2e782aa394f3e3b6392cc06e7a544fd9107c9","registro_original":{"id_fonte":"000844156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807346","numero_registro":"202300736825","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO\nDE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade\nda acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua\nimportância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de\nnulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o\nmagistrado deve usar linguagem sóbria e comedida, a fim de não\nexercer nenhuma influência no ânimo dos jurados, e ficar adstrito ao\nreconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.\n2. Para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário\ncontextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar\nse, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe\nsão impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal\nPopular.\n3. Sobre a matéria, ainda, a jurisprudência desta Corte de Justiça\nproclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o\nalegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da\ndecisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes\ndos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença\nde indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do\nfeito pelo Tribunal do Júri. Precedentes.\n4. Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela defesa\nevidencia que as falas do Magistrado de primeiro grau sempre\nestiveram vinculadas às provas produzidas no feito e somente foram\ninvocadas para fundamentar o indeferimento dos pleitos feitos pela\ndefesa naquele momento, tudo a evidenciar, consequentemente, que as\nteses então sustentadas deveriam ser analisadas pelos jurados, o\nque, conforme já asseverado, está em consonância com a compreensão\ndo STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cbdef0fe5972df4006f5a3eec57c06bb3139dc6a600df5361ef71515f11ee251","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
