# Registro público: STJ — 807346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31455/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c29a94f197fd6d433115ebb93dc2e782aa394f3e3b6392cc06e7a544fd9107c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO
DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade
da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua
importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de
nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o
magistrado deve usar linguagem sóbria e comedida, a fim de não
exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados, e ficar adstrito ao
reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** Para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário
contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar
se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe
são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal
Popular.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre a matéria, ainda, a jurisprudência desta Corte de Justiça
proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o
alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da
decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes
dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença
de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do
feito pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela defesa
evidencia que as falas do Magistrado de primeiro grau sempre
estiveram vinculadas às provas produzidas no feito e somente foram
invocadas para fundamentar o indeferimento dos pleitos feitos pela
defesa naquele momento, tudo a evidenciar, consequentemente, que as
teses então sustentadas deveriam ser analisadas pelos jurados, o
que, conforme já asseverado, está em consonância com a compreensão
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO
DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade
da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua
importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de
nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o
magistrado deve usar linguagem sóbria e comedida, a fim de não
exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados, e ficar adstrito ao
reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.
2. Para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário
contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar
se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe
são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal
Popular.
3. Sobre a matéria, ainda, a jurisprudência desta Corte de Justiça
proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o
alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da
decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes
dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença
de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do
feito pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
4. Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela defesa
evidencia que as falas do Magistrado de primeiro grau sempre
estiveram vinculadas às provas produzidas no feito e somente foram
invocadas para fundamentar o indeferimento dos pleitos feitos pela
defesa naquele momento, tudo a evidenciar, consequentemente, que as
teses então sustentadas deveriam ser analisadas pelos jurados, o
que, conforme já asseverado, está em consonância com a compreensão
do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
