{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31456,"origem":"stj","sha256_origem":"4e17fae8fbd11ee0ddacf9abca3cac08390562bf8bd25ae0f7466f59fb582436","registro_original":{"id_fonte":"000844160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029910","numero_registro":"202203067811","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.\nREITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA EXAMINADA NO HC N. 543.150/DF.\nABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A matéria relativa à incompetência do juízo - local onde se devia\nprestar contas - já foi examinada por esta Corte Superior, por\nocasião do julgamento do HC n. 543.150/DF, e motivadamente afastada.\nNa hipótese, trata-se de mera reiteração de pedido, o que enseja o\nnão conhecimento do recurso especial. Precedente.\n2.  A insurgência quanto ao elemento volitivo não se resume à\neventual incompatibilidade entre o dolo eventual e a apropriação\nindébita, uma vez que as instâncias antecedentes afirmaram \"que o\nréu se apropriou do valor deliberadamente e que não teve a intenção\nde solucionar a questão adequadamente mesmo após tomar conhecimento\nda alegação da vítima\" (fl. 635).\n3. A modificação dessas premissas (dolo de apropriação) implica a\nnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos,\nprocedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n.\n7 do STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6d5cdf2e27ebb171808faeb027255272ee03b18983612efbaeebb968dac38411","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
