# Registro público: STJ — 2029910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e17fae8fbd11ee0ddacf9abca3cac08390562bf8bd25ae0f7466f59fb582436

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA EXAMINADA NO HC N. 543.150/DF.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria relativa à incompetência do juízo - local onde se devia
prestar contas - já foi examinada por esta Corte Superior, por
ocasião do julgamento do HC n. 543.150/DF, e motivadamente afastada.
Na hipótese, trata-se de mera reiteração de pedido, o que enseja o
não conhecimento do recurso especial. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A insurgência quanto ao elemento volitivo não se resume à
eventual incompatibilidade entre o dolo eventual e a apropriação
indébita, uma vez que as instâncias antecedentes afirmaram "que o
réu se apropriou do valor deliberadamente e que não teve a intenção
de solucionar a questão adequadamente mesmo após tomar conhecimento
da alegação da vítima" (fl. 635).
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação dessas premissas (dolo de apropriação) implica a
necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos,
procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA EXAMINADA NO HC N. 543.150/DF.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A matéria relativa à incompetência do juízo - local onde se devia
prestar contas - já foi examinada por esta Corte Superior, por
ocasião do julgamento do HC n. 543.150/DF, e motivadamente afastada.
Na hipótese, trata-se de mera reiteração de pedido, o que enseja o
não conhecimento do recurso especial. Precedente.
2.  A insurgência quanto ao elemento volitivo não se resume à
eventual incompatibilidade entre o dolo eventual e a apropriação
indébita, uma vez que as instâncias antecedentes afirmaram "que o
réu se apropriou do valor deliberadamente e que não teve a intenção
de solucionar a questão adequadamente mesmo após tomar conhecimento
da alegação da vítima" (fl. 635).
3. A modificação dessas premissas (dolo de apropriação) implica a
necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos,
procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n.
7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
