{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31457,"origem":"stj","sha256_origem":"899a1833dd0ec9e4a45e291e247136f5ffa36b9d88f282172150542d211cddfd","registro_original":{"id_fonte":"000844161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797521","numero_registro":"202300130889","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE E MAJORANTES. PROPORCIONALIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto\nfático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de\nelementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelos\ncrimes dos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006. Por essas\nrazões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se\nconsiderando que, no processo penal, vigora o princípio do livre\nconvencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito\nda pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça\nfundamentadamente, tal como ocorreu no caso.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de\nque, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei\nn. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade\ne da permanência da associação criminosa.\n3. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das\ninstâncias de origem, quanto a ambos os delitos, seria necessário o\nrevolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos,\nprovidência vedada na via estreita do habeas corpus.\n4. A complexidade da associação criminosa, bem como seu potencial\nlesivo, com o armamento de uso restrito e a correlação com\norganização criminosa, como o Comando Vermelho, justificam maior\nreprimenda na primeira e terceira fases da dosimetria, para ambos os\ndelitos.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c9a005d7d91034a86d83b48c90faea9d1d7dde8ba9992e3fb8b9866deea84438","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
