# Registro público: STJ — 729870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3146/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** add68a883757f8dc8b17ddcc26722f7df7a63d377817da9a21d6b43b73b630ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRIMARIEDADE. NÃO INTEGRA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pesem os fundamentos apresentados pelas instâncias
ordinárias, a quantidade de droga apreendida, ainda que não possa
ser considerada insignificante, não está fora do padrão. Além do
que, os documentos juntados aos autos indicam, até o momento, que o
paciente é primário e não integra organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora as autoridades públicas tenham relaxado um pouco as
medidas de proteção ao Covid-19, a pandemia ainda não chegou ao fim;
logo, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho
Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia
mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19), devendo a prisão
ser substituída por outras medidas alternativas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRIMARIEDADE. NÃO INTEGRA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Em que pesem os fundamentos apresentados pelas instâncias
ordinárias, a quantidade de droga apreendida, ainda que não possa
ser considerada insignificante, não está fora do padrão. Além do
que, os documentos juntados aos autos indicam, até o momento, que o
paciente é primário e não integra organização criminosa.
2. Embora as autoridades públicas tenham relaxado um pouco as
medidas de proteção ao Covid-19, a pandemia ainda não chegou ao fim;
logo, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho
Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia
mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19), devendo a prisão
ser substituída por outras medidas alternativas.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
