{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31460,"origem":"stj","sha256_origem":"fd3dae4c9e3de8770992160dd7533853635e8ba75dd485f9789926fd3669ca39","registro_original":{"id_fonte":"000844312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170367","numero_registro":"202202799630","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO.\nNULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. TESE\nSUPERADA. CORTE DE ORIGEM RECEBEU A APELAÇÃO COMO HABEAS CORPUS E\nPROCEDEU À ANÁLISE DO PEDIDO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR\nINEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE DATAR\nOS FATOS DE 2011 PARA 2006 OU 2009. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. NÃO APLICAÇÃO DA LEI\n12.234/2010. NORMA QUE INCIDE SOBRE FATOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.\nABOLITIO CRIMINIS (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). INVIÁVEL.\nPRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Fica superada a tese de nulidade do acórdão por ausência de\ninovação recursal, pois o Tribunal de origem recebeu a apelação como\nhabeas corpus e procedeu à análise do pedido.\n2. A tese defensiva de que, assim como feito no HC 1561.705/SE,\ndeve-se trancar a ação penal por inexistência de justa causa, tendo\nem vista que o MPF não demonstrou na denúncia o necessário \"ajuste\nprévio com o propósito de fraudar o caráter competitivo\" (fl.\n4.916), não foi aventada nas razões do recurso em habeas corpus,\ncuidando-se, portanto, de inovação recursal, inadmissível de\napreciação.\n3. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias de que \"os\ndirigentes forjaram a realização do recebimento e julgamento das\npropostas para as 14 Cotações Prévias de Preço - evidenciadas pelos\ndocumentos juntados pela Fiscalização do CGU. Manoel Luiz Oliveira\nfoi quem assinou o contrato pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil\nreais) em 03 de dezembro de 2011 e responsável pelo relatório de\nexecução do evento (conforme interrogatório), e pelo pagamento dos\nvalores\" (fl. 4.776), com o intuito de datar os fatos de 2011 para\n2006 ou 2009, como pretende a defesa, demandaria revolvimento\nfático-probatório, providência inadmissível na seara do writ.\n4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que \"Não é possível o\nreconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade\nretroativa, em período anterior ao recebimento da denúncia, para\ncondutas praticadas após 5/5/2010 (art. 110, § 1º, na redação da Lei\nn. 12.234, de 5/5/2010)\" (AgRg no REsp n. 1.860.685/PR, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020,\nDJe de 26/6/2020). Considerando que os fatos criminosos foram\npraticados no ano de 2011, não há falar na inaplicabilidade da Lei\n12.234/2010, pois a norma incide sobre fatos a partir de sua\nvigência, como no caso.\n5. Não há falar em extinção da punibilidade por abolitio criminis,\npois, segundo a jurisprudência desta Corte \"[n]ão houve abolitio\ncriminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n.\n8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização\nnos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. Incidência do princípio da\ncontinuidade típico-normativa\" (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022,\nDJe de 29/4/2022).\n6. Observado o período compreendido entre o recebimento da denúncia,\nem 19/11/2019, e a presente data, descabe o reconhecimento da\nprescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato do crime do\nart. 90 da Lei 8.666/1990, cuja pena máxima cominada é de 4 anos de\nreclusão, e o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art.\n109, V, do Código Penal.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"55caf514426241c3c53b8cd2a5e259a8654b1fbcbcebb8695f54548f224cb034","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
