# Registro público: STJ — 170367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd3dae4c9e3de8770992160dd7533853635e8ba75dd485f9789926fd3669ca39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. TESE
SUPERADA. CORTE DE ORIGEM RECEBEU A APELAÇÃO COMO HABEAS CORPUS E
PROCEDEU À ANÁLISE DO PEDIDO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR
INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE DATAR
OS FATOS DE 2011 PARA 2006 OU 2009. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. NÃO APLICAÇÃO DA LEI
12.234/2010. NORMA QUE INCIDE SOBRE FATOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
ABOLITIO CRIMINIS (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). INVIÁVEL.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica superada a tese de nulidade do acórdão por ausência de
inovação recursal, pois o Tribunal de origem recebeu a apelação como
habeas corpus e procedeu à análise do pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese defensiva de que, assim como feito no HC 1561.705/SE,
deve-se trancar a ação penal por inexistência de justa causa, tendo
em vista que o MPF não demonstrou na denúncia o necessário "ajuste
prévio com o propósito de fraudar o caráter competitivo" (fl.
4.916), não foi aventada nas razões do recurso em habeas corpus,
cuidando-se, portanto, de inovação recursal, inadmissível de
apreciação.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar a conclusão das instâncias ordinárias de que "os
dirigentes forjaram a realização do recebimento e julgamento das
propostas para as 14 Cotações Prévias de Preço - evidenciadas pelos
documentos juntados pela Fiscalização do CGU. Manoel Luiz Oliveira
foi quem assinou o contrato pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) em 03 de dezembro de 2011 e responsável pelo relatório de
execução do evento (conforme interrogatório), e pelo pagamento dos
valores" (fl. 4.776), com o intuito de datar os fatos de 2011 para
2006 ou 2009, como pretende a defesa, demandaria revolvimento
fático-probatório, providência inadmissível na seara do writ.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte já se posicionou no sentido de que "Não é possível o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade
retroativa, em período anterior ao recebimento da denúncia, para
condutas praticadas após 5/5/2010 (art. 110, § 1º, na redação da Lei
n. 12.234, de 5/5/2010)" (AgRg no REsp n. 1.860.685/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020,
DJe de 26/6/2020). Considerando que os fatos criminosos foram
praticados no ano de 2011, não há falar na inaplicabilidade da Lei
12.234/2010, pois a norma incide sobre fatos a partir de sua
vigência, como no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em extinção da punibilidade por abolitio criminis,
pois, segundo a jurisprudência desta Corte "[n]ão houve abolitio
criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n.
8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização
nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. Incidência do princípio da
continuidade típico-normativa" (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022,
DJe de 29/4/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Observado o período compreendido entre o recebimento da denúncia,
em 19/11/2019, e a presente data, descabe o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato do crime do
art. 90 da Lei 8.666/1990, cuja pena máxima cominada é de 4 anos de
reclusão, e o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art.
109, V, do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. TESE
SUPERADA. CORTE DE ORIGEM RECEBEU A APELAÇÃO COMO HABEAS CORPUS E
PROCEDEU À ANÁLISE DO PEDIDO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR
INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE DATAR
OS FATOS DE 2011 PARA 2006 OU 2009. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. NÃO APLICAÇÃO DA LEI
12.234/2010. NORMA QUE INCIDE SOBRE FATOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
ABOLITIO CRIMINIS (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). INVIÁVEL.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Fica superada a tese de nulidade do acórdão por ausência de
inovação recursal, pois o Tribunal de origem recebeu a apelação como
habeas corpus e procedeu à análise do pedido.
2. A tese defensiva de que, assim como feito no HC 1561.705/SE,
deve-se trancar a ação penal por inexistência de justa causa, tendo
em vista que o MPF não demonstrou na denúncia o necessário "ajuste
prévio com o propósito de fraudar o caráter competitivo" (fl.
4.916), não foi aventada nas razões do recurso em habeas corpus,
cuidando-se, portanto, de inovação recursal, inadmissível de
apreciação.
3. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias de que "os
dirigentes forjaram a realização do recebimento e julgamento das
propostas para as 14 Cotações Prévias de Preço - evidenciadas pelos
documentos juntados pela Fiscalização do CGU. Manoel Luiz Oliveira
foi quem assinou o contrato pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) em 03 de dezembro de 2011 e responsável pelo relatório de
execução do evento (conforme interrogatório), e pelo pagamento dos
valores" (fl. 4.776), com o intuito de datar os fatos de 2011 para
2006 ou 2009, como pretende a defesa, demandaria revolvimento
fático-probatório, providência inadmissível na seara do writ.
4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "Não é possível o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade
retroativa, em período anterior ao recebimento da denúncia, para
condutas praticadas após 5/5/2010 (art. 110, § 1º, na redação da Lei
n. 12.234, de 5/5/2010)" (AgRg no REsp n. 1.860.685/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020,
DJe de 26/6/2020). Considerando que os fatos criminosos foram
praticados no ano de 2011, não há falar na inaplicabilidade da Lei
12.234/2010, pois a norma incide sobre fatos a partir de sua
vigência, como no caso.
5. Não há falar em extinção da punibilidade por abolitio criminis,
pois, segundo a jurisprudência desta Corte "[n]ão houve abolitio
criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n.
8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização
nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. Incidência do princípio da
continuidade típico-normativa" (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022,
DJe de 29/4/2022).
6. Observado o período compreendido entre o recebimento da denúncia,
em 19/11/2019, e a presente data, descabe o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato do crime do
art. 90 da Lei 8.666/1990, cuja pena máxima cominada é de 4 anos de
reclusão, e o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art.
109, V, do Código Penal.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
