# Registro público: STJ — 775014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb10157b1703f389cb77746a5bc4df9bf1583fa6817adbc47c04c67937564aac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS
DADOS DO CELULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO RÉU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "o acesso da políc ia às
mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular, com a devida
autorização dos réus, afasta a ilicitude da prova obtida (AgRg no HC
n. 391.080/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
1º/6/2017, DJe de 9/6/2017)."
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, não se vislumbra a demonstração de prova
inicial ilícita por acesso não autorizado aos dados dos equipamentos
de telefonia celular, tendo em vista que a prova obtida pela
autoridade policial se deu mediante expresso consentimento do dono
do aparelho telefônico, o que torna a necessidade de autorização
judicial prescindível.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS
DADOS DO CELULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO RÉU.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o acesso da políc ia às
mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular, com a devida
autorização dos réus, afasta a ilicitude da prova obtida (AgRg no HC
n. 391.080/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
1º/6/2017, DJe de 9/6/2017)."
2.  No presente caso, não se vislumbra a demonstração de prova
inicial ilícita por acesso não autorizado aos dados dos equipamentos
de telefonia celular, tendo em vista que a prova obtida pela
autoridade policial se deu mediante expresso consentimento do dono
do aparelho telefônico, o que torna a necessidade de autorização
judicial prescindível.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
