{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31466,"origem":"stj","sha256_origem":"cc7d12b04909d694866d3a5a5077b637257b82fdd2877e75a19aaefad5402b63","registro_original":{"id_fonte":"000844318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"793318","numero_registro":"202204044248","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE\nPRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A deficiente instrução dos autos impede a análise da inidoneidade\ndos fundamentos da prisão preventiva, em razão da falta de juntada\ndo decreto prisional.\n2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve\natentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De\nefeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser\nreconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de\ncritérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida\ncoação.\n3. Embora a prisão do recorrente perdure desde junho de 2018, com\ndecisão de pronúncia em 25/3/2019, não se revela desproporcional a\ndemora em seu julgamento nesse momento, especialmente em razão da\nexistência de 8 pronunciados, estando a sessão plenária já\ndesignada.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5540644c073c5abc357266c6194b529318cb20eaff56abe16b4bd91b27af9235","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
