{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31469,"origem":"stj","sha256_origem":"ffac22ff2c9585df35f3fb3cea8c9e85ee6f4f7f10cef14e434df6cb18c235e0","registro_original":{"id_fonte":"000844352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990992","numero_registro":"202200723944","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA OU\nINEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE DE\nPREFEITO (ARTS. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E 1º, II, DO DECRETO-LEI N.\n201/1967, C/C O ART. 70 DO CP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.\nVERBA PÚBLICA DE ORIGEM MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.\nINVIABILIDADE DA APLICAÇÃO. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. TIPOS PENAIS\nAUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO MANTIDA APENAS\nEM RELAÇÃO A UM TIPO PENAL. VERBETES SUMULARES N. 83 E 7 DO STJ.\n1. É competente para julgar a ação penal a Justiça estadual, pois os\nrecursos públicos desviados não são decorrentes do Fundo de\nManutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização\ndo Magistério (FUNDEF), que foi instituído pela Emenda\nConstitucional n. 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei\nn. 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, mas, sim, como apontou o\nJuiz de primeiro grau, a condenação pelo conluio deu-se pelo desvio\ndo Erário municipal resultante de impostos de competência do Ente\nlocal. Então, não foi demonstrado que houve desvio de verbas do\nFUNDEF, mas sim que o crime foi praticado em desfavor dos recursos\nfinanceiros do próprio município.\n2. Inexiste interesse da União na hipótese, motivo pelo qual o feito\né da competência da Justiça estadual, haja vista que esta Corte\nSuperior, em precedentes, entendeu que, \"uma vez verificado que os\nrecursos supostamente desviados do salário-educação integravam a\nquota municipal, sem qualquer repasse por parte dos órgãos federais,\nnão há que falar em conexão direta entre tais delitos a justificar\no deslocamento de todo o processo à Justiça Federal\" (AgRg no CC n.\n145.372/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, 3ª S., DJ 31/5/2016).\n3. Pelo que consta nos autos, a apuração dos ilícitos\nadministrativos foi objeto do Tribunal de Contas do Estado de Minas\nGerais (TCEMG), e, em caso análogo apontado pela comunicante do\ncrime, foi apurado pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia\n(TCM). No julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n.\n481.220, esta Sexta Turma citou o precedente do Supremo Tribunal\nFederal (STF), segundo o qual, \"a Justiça Federal é competente para\no julgamento de crimes relativos à desvio ou à apropriação de verba\nfederal destinada à realização de serviços de competência privativa\nda União ou de competência comum da União e do ente beneficiário, ou\nde verba cuja utilização se submeta à fiscalização por órgão\nfederal\" (STF, RE 696.533 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 02/09/2016, DJe 26/09/2016); e, no julgamento do\nAgravo Regimental no Recurso Especial n. 1.828.858/SP, a Quinta\nTurma do STJ entendeu que se deve verificar, no contrato\nadministrativo, qual é o órgão de contas responsável pela\nfiscalização da execução contratual, e sendo competente o Tribunal\nde Contas dos Municípios ou o Tribunal de Contas do Estado, então a\nJustiça Federal não é competente para julgar a ação penal, porque\nnão há interesse da União, haja vista que é desnecessária a\nprestação de contas da municipalidade ao órgão de contas da União\n(AgRg no REsp n. 1.828.858/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 10/6/2020).\n4. Não há ofensa ao princípio da consunção ou do ne bis in idem\nquando o Tribunal estadual, ao prover o recurso de apelação da\ndefesa, decreta a extinção da punibilidade do agravante em relação\naos crimes descritos nos arts. 90 da Lei n. 8.666/1990 e 1°, I, do\nDecreto-Lei n. 201/1967, ante a ocorrência da prescrição, mantendo\napenas a condenação pelo crime do art. 89, parágrafo único, da Lei\nn. 8.666/1993, pois não se verifica duas punições pelo mesmo fato,\nhaja vista a extinção da punibilidade dos outros tipos penais\nimputados.\n5. Também não se verifica a possibilidade de aplicar o princípio da\nconsunção, pois, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não\nhá como defender a \"absorção do crime descrito no art. 89 da Lei n.\n8.666/1993 pelo ilícito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n.\n201/1967, na medida em que não há falar em subsunção entre os crimes\nem comento, cujos bens jurídicos tutelados são distintos, não se\npodendo afirmar que o primeiro seria meio necessário para o último\"\n(HC n. 261.149/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 20/9/2018, DJe 2/10/2018). Ademais, esse também é\no mesmo entendimento da Sexta Turma - que rechaçou a alegada\nabsorção do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pelo\nilícito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 - , tendo\nconsignado que não há subsunção entre os crimes em comento, cujos\nbens jurídicos tutelados são distintos, não se podendo afirmar que o\nprimeiro seria meio necessário para o último (HC n. 261.766/BA,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n27/2/2018, DJe de 8/3/2018).\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00156","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00089 PAR:ÚNICO ART:00090","LEG:FED DEL:000201 ANO:1967\n        ART:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE REPASSE DE ÓRGÃO FEDERAL\n- COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL)\n   STJ - <<AgRg no CC 145372>>-RS\n(APROPRIAÇÃO DE VERBA FEDERAL - UTILIZAÇÃO SUJEITA A FISCALIZAÇÃO\nPOR ÓRGÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL)\n   STF - [[RE AgR 696533]]\n(APROPRIAÇÃO DE VERBA FEDERAL - DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA - ÓRGÃO\nRESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1828858>>-RJ\n(CRIMES PREVISTOS NO ART. 1, II, DO DECRETO-LEI 201/1967 E ART. 89,\nPARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/1993 - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 448057>>-SP, <<REsp 504785>>-PB,\n         <<HC 261149>>-BA, <<HC 261766>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"75e5540f2bcf3245214f5ed2f4f9274f1f41b03a5d79c0d1e4c1a4bd7812bc48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
