# Registro público: STJ — 1990992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffac22ff2c9585df35f3fb3cea8c9e85ee6f4f7f10cef14e434df6cb18c235e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA OU
INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO (ARTS. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E 1º, II, DO DECRETO-LEI N.
201/1967, C/C O ART. 70 DO CP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
VERBA PÚBLICA DE ORIGEM MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. TIPOS PENAIS
AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO MANTIDA APENAS
EM RELAÇÃO A UM TIPO PENAL. VERBETES SUMULARES N. 83 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É competente para julgar a ação penal a Justiça estadual, pois os
recursos públicos desviados não são decorrentes do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério (FUNDEF), que foi instituído pela Emenda
Constitucional n. 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei
n. 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, mas, sim, como apontou o
Juiz de primeiro grau, a condenação pelo conluio deu-se pelo desvio
do Erário municipal resultante de impostos de competência do Ente
local. Então, não foi demonstrado que houve desvio de verbas do
FUNDEF, mas sim que o crime foi praticado em desfavor dos recursos
financeiros do próprio município.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste interesse da União na hipótese, motivo pelo qual o feito
é da competência da Justiça estadual, haja vista que esta Corte
Superior, em precedentes, entendeu que, "uma vez verificado que os
recursos supostamente desviados do salário-educação integravam a
quota municipal, sem qualquer repasse por parte dos órgãos federais,
não há que falar em conexão direta entre tais delitos a justificar
o deslocamento de todo o processo à Justiça Federal" (AgRg no CC n.
145.372/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, 3ª S., DJ 31/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Pelo que consta nos autos, a apuração dos ilícitos
administrativos foi objeto do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais (TCEMG), e, em caso análogo apontado pela comunicante do
crime, foi apurado pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia
(TCM). No julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n.
481.220, esta Sexta Turma citou o precedente do Supremo Tribunal
Federal (STF), segundo o qual, "a Justiça Federal é competente para
o julgamento de crimes relativos à desvio ou à apropriação de verba
federal destinada à realização de serviços de competência privativa
da União ou de competência comum da União e do ente beneficiário, ou
de verba cuja utilização se submeta à fiscalização por órgão
federal" (STF, RE 696.533 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/09/2016, DJe 26/09/2016); e, no julgamento do
Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.828.858/SP, a Quinta
Turma do STJ entendeu que se deve verificar, no contrato
administrativo, qual é o órgão de contas responsável pela
fiscalização da execução contratual, e sendo competente o Tribunal
de Contas dos Municípios ou o Tribunal de Contas do Estado, então a
Justiça Federal não é competente para julgar a ação penal, porque
não há interesse da União, haja vista que é desnecessária a
prestação de contas da municipalidade ao órgão de contas da União
(AgRg no REsp n. 1.828.858/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 10/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ofensa ao princípio da consunção ou do ne bis in idem
quando o Tribunal estadual, ao prover o recurso de apelação da
defesa, decreta a extinção da punibilidade do agravante em relação
aos crimes descritos nos arts. 90 da Lei n. 8.666/1990 e 1°, I, do
Decreto-Lei n. 201/1967, ante a ocorrência da prescrição, mantendo
apenas a condenação pelo crime do art. 89, parágrafo único, da Lei
n. 8.666/1993, pois não se verifica duas punições pelo mesmo fato,
haja vista a extinção da punibilidade dos outros tipos penais
imputados.
- **Item 5 (texto oficial):** Também não se verifica a possibilidade de aplicar o princípio da
consunção, pois, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não
há como defender a "absorção do crime descrito no art. 89 da Lei n.
8.666/1993 pelo ilícito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n.
201/1967, na medida em que não há falar em subsunção entre os crimes
em comento, cujos bens jurídicos tutelados são distintos, não se
podendo afirmar que o primeiro seria meio necessário para o último"
(HC n. 261.149/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 2/10/2018). Ademais, esse também é
o mesmo entendimento da Sexta Turma - que rechaçou a alegada
absorção do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pelo
ilícito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 - , tendo
consignado que não há subsunção entre os crimes em comento, cujos
bens jurídicos tutelados são distintos, não se podendo afirmar que o
primeiro seria meio necessário para o último (HC n. 261.766/BA,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA OU
INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO (ARTS. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E 1º, II, DO DECRETO-LEI N.
201/1967, C/C O ART. 70 DO CP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
VERBA PÚBLICA DE ORIGEM MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. TIPOS PENAIS
AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO MANTIDA APENAS
EM RELAÇÃO A UM TIPO PENAL. VERBETES SUMULARES N. 83 E 7 DO STJ.
1. É competente para julgar a ação penal a Justiça estadual, pois os
recursos públicos desviados não são decorrentes do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério (FUNDEF), que foi instituído pela Emenda
Constitucional n. 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei
n. 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, mas, sim, como apontou o
Juiz de primeiro grau, a condenação pelo conluio deu-se pelo desvio
do Erário municipal resultante de impostos de competência do Ente
local. Então, não foi demonstrado que houve desvio de verbas do
FUNDEF, mas sim que o crime foi praticado em desfavor dos recursos
financeiros do próprio município.
2. Inexiste interesse da União na hipótese, motivo pelo qual o feito
é da competência da Justiça estadual, haja vista que esta Corte
Superior, em precedentes, entendeu que, "uma vez verificado que os
recursos supostamente desviados do salário-educação integravam a
quota municipal, sem qualquer repasse por parte dos órgãos federais,
não há que falar em conexão direta entre tais delitos a justificar
o deslocamento de todo o processo à Justiça Federal" (AgRg no CC n.
145.372/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, 3ª S., DJ 31/5/2016).
3. Pelo que consta nos autos, a apuração dos ilícitos
administrativos foi objeto do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais (TCEMG), e, em caso análogo apontado pela comunicante do
crime, foi apurado pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia
(TCM). No julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n.
481.220, esta Sexta Turma citou o precedente do Supremo Tribunal
Federal (STF), segundo o qual, "a Justiça Federal é competente para
o julgamento de crimes relativos à desvio ou à apropriação de verba
federal destinada à realização de serviços de competência privativa
da União ou de competência comum da União e do ente beneficiário, ou
de verba cuja utilização se submeta à fiscalização por órgão
federal" (STF, RE 696.533 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/09/2016, DJe 26/09/2016); e, no julgamento do
Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.828.858/SP, a Quinta
Turma do STJ entendeu que se deve verificar, no contrato
administrativo, qual é o órgão de contas responsável pela
fiscalização da execução contratual, e sendo competente o Tribunal
de Contas dos Municípios ou o Tribunal de Contas do Estado, então a
Justiça Federal não é competente para julgar a ação penal, porque
não há interesse da União, haja vista que é desnecessária a
prestação de contas da municipalidade ao órgão de contas da União
(AgRg no REsp n. 1.828.858/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 10/6/2020).
4. Não há ofensa ao princípio da consunção ou do ne bis in idem
quando o Tribunal estadual, ao prover o recurso de apelação da
defesa, decreta a extinção da punibilidade do agravante em relação
aos crimes descritos nos arts. 90 da Lei n. 8.666/1990 e 1°, I, do
Decreto-Lei n. 201/1967, ante a ocorrência da prescrição, mantendo
apenas a condenação pelo crime do art. 89, parágrafo único, da Lei
n. 8.666/1993, pois não se verifica duas punições pelo mesmo fato,
haja vista a extinção da punibilidade dos outros tipos penais
imputados.
5. Também não se verifica a possibilidade de aplicar o princípio da
consunção, pois, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não
há como defender a "absorção do crime descrito no art. 89 da Lei n.
8.666/1993 pelo ilícito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n.
201/1967, na medida em que não há falar em subsunção entre os crimes
em comento, cujos bens jurídicos tutelados são distintos, não se
podendo afirmar que o primeiro seria meio necessário para o último"
(HC n. 261.149/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 2/10/2018). Ademais, esse também é
o mesmo entendimento da Sexta Turma - que rechaçou a alegada
absorção do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pelo
ilícito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 - , tendo
consignado que não há subsunção entre os crimes em comento, cujos
bens jurídicos tutelados são distintos, não se podendo afirmar que o
primeiro seria meio necessário para o último (HC n. 261.766/BA,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE REPASSE DE ÓRGÃO FEDERAL
- COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL)
   STJ - <<AgRg no CC 145372>>-RS
(APROPRIAÇÃO DE VERBA FEDERAL - UTILIZAÇÃO SUJEITA A FISCALIZAÇÃO
POR ÓRGÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL)
   STF - [[RE AgR 696533]]
(APROPRIAÇÃO DE VERBA FEDERAL - DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA - ÓRGÃO
RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1828858>>-RJ
(CRIMES PREVISTOS NO ART. 1, II, DO DECRETO-LEI 201/1967 E ART. 89,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/1993 - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 448057>>-SP, <<REsp 504785>>-PB,
         <<HC 261149>>-BA, <<HC 261766>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00156
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00089 PAR:ÚNICO ART:00090
- LEG:FED DEL:000201 ANO:1967
        ART:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art89)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art90)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2164434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151512/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2283199](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50263/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133616/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
