{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31470,"origem":"stj","sha256_origem":"45124f4344c8fee750b6fc043a0160a002f1790f7534a0a871532e012aba6eca","registro_original":{"id_fonte":"000844353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788025","numero_registro":"202203811195","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE\nPROVA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO VENCIDO. POSSIBILIDADE DE\nCUMPRIMENTO DA MEDIDA. FUNDADA SUSPEITA PREVIAMENTE VERIFICADA.\nVALIDADE DAS DILIGÊNCIAS NA LOJA E NA RESIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA\nREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\n1. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, prazo específico para\no cumprimento do mandado de busca e apreensão. Apesar de o mandado\nde busca e apreensão ter sido cumprido 10 dias após o prazo\ndelimitado, não faz desaparecer os elementos que haviam justificado\na determinação judicial, sendo legítima a atuação policial na loja\ne, posteriormente, na residência, amparada com elementos colhidos\npreviamente, de comércio espúrio, realizado no estabelecimento\ncomercial, com estoque em residência.\n2. Reconhecida a  reincidência, pela identificação de que não houve\ntranscurso do prazo depurador de 5 anos desde a extinção do\ncumprimento da pena do delito anterior, é válido o afastamento da\nminorante do tráfico privilegiado.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"13df97e55bcf63adec95479cab6d21df2d08d48d973678c8d4a0bc3252a583c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
