# Registro público: STJ — 803666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31471/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a18d307a8dfe03b73b1ea8dbd0026a6b590ce38f4f9152466f39be9e43f471c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO
DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na compreensão desta Corte, "com o julgamento superveniente da
impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça
transmuda-se em autoridade coatora" (HC n. 607.657/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020,
DJe 29/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser
entendida como válida para a prisão preventiva, consubstanciada na
reiteração delitiva do ora agravante "visto que se trata de réu
reincidente específico e que ostenta extensa ficha criminal".
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado,
evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para
o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se a contemporaneidade da medida "por se tratar de
investigação complexa, envolvendo diversas vítimas, após o que
requerida a decretação da prisão preventiva do paciente,
encontrando-se o processo, atualmente, com 6771 páginas".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO
DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA.
1. Na compreensão desta Corte, "com o julgamento superveniente da
impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça
transmuda-se em autoridade coatora" (HC n. 607.657/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020,
DJe 29/9/2020).
2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser
entendida como válida para a prisão preventiva, consubstanciada na
reiteração delitiva do ora agravante "visto que se trata de réu
reincidente específico e que ostenta extensa ficha criminal".
3. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado,
evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para
o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Precedentes.
4. Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. Verifica-se a contemporaneidade da medida "por se tratar de
investigação complexa, envolvendo diversas vítimas, após o que
requerida a decretação da prisão preventiva do paciente,
encontrando-se o processo, atualmente, com 6771 páginas".
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
