# Registro público: STJ — 807341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31472/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40a27a6a8feb6341279bb93f3c55f7ac53460e38f32bed23db884fd71b546727

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO
DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO.
QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser
entendida como válida para a prisão preventiva, em razão da
reiteração delitiva, uma vez que o agravante, "mesmo apresentando
inúmeros outros registros criminais, inclusive por crimes contra o
patrimônio, insiste no cometimento de delitos".
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabíve l a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª
T. - unânime - rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. -
unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/3/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de revogação da prisão  por alegado excesso de prazo
é questão passível de indeferimento do pedido liminar, sobretudo no
caso, em que afirmado pela relatoria a inexistência de
constrangimento ilegal sofrido pelo agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO
DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO.
QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser
entendida como válida para a prisão preventiva, em razão da
reiteração delitiva, uma vez que o agravante, "mesmo apresentando
inúmeros outros registros criminais, inclusive por crimes contra o
patrimônio, insiste no cometimento de delitos".
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabíve l a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª
T. - unânime - rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. -
unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/3/2015.
4. A pretensão de revogação da prisão  por alegado excesso de prazo
é questão passível de indeferimento do pedido liminar, sobretudo no
caso, em que afirmado pela relatoria a inexistência de
constrangimento ilegal sofrido pelo agravante.
5. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
