# Registro público: STJ — 788138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31474/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20784d20b98a8ca7e1b987936cba45503a6fc456506d036692a0865e92f5c39a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO
DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO
TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRAFICÂNCIA
NÃO ADMITIDA. REGIME MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificada, pelas instâncias ordinárias, a existência de autoria
e materialidade para a prática do crime de tráfico de drogas, resta
a impossibilidade, pela via do habeas corpus, da desclassificação
para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da necessidade de
revolvimento fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência da atenuante da confissão espontânea fica
impossibilitada, diante do entendimento fixado na Súmula n. 630/STJ
(A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de
tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da
traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou
propriedade para uso próprio).
- **Item 3 (texto oficial):** Fixada a pena em 7 anos e 3 meses de reclusão, é adequada a
fixação do regime fechado, considerando que o paciente é
reincidente, nos termos do normativo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva, uma vez
que o decreto prisional destacou a apreensão de arma de fogo, bem
como a renitência delitiva do agravante, a evidenciar o periculum
libertatis.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO
DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO
TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRAFICÂNCIA
NÃO ADMITIDA. REGIME MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Verificada, pelas instâncias ordinárias, a existência de autoria
e materialidade para a prática do crime de tráfico de drogas, resta
a impossibilidade, pela via do habeas corpus, da desclassificação
para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da necessidade de
revolvimento fático-probatório.
2. A incidência da atenuante da confissão espontânea fica
impossibilitada, diante do entendimento fixado na Súmula n. 630/STJ
(A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de
tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da
traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou
propriedade para uso próprio).
3. Fixada a pena em 7 anos e 3 meses de reclusão, é adequada a
fixação do regime fechado, considerando que o paciente é
reincidente, nos termos do normativo legal.
4. Não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva, uma vez
que o decreto prisional destacou a apreensão de arma de fogo, bem
como a renitência delitiva do agravante, a evidenciar o periculum
libertatis.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
