{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31475,"origem":"stj","sha256_origem":"f45e0270ef661215cb00253c6be569391351a7bbd0c97dcfae3c134a407b33ae","registro_original":{"id_fonte":"000844359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811518","numero_registro":"202300977583","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. INDEFERIMENTO\nLIMINAR DO WRIT. HOMICÍDIO. INVESTIGAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática\ncalcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,\ntendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão\ndo julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de\nagravo regimental. Precedentes.\n2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo\nTribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra\ndecisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a\nquo, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal\nóbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais,\nquando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida\nde fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado,\nhipótese que não se faz presente.\n3. \"O art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo\nprimordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito\npolicial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato\ncriminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o\ntitular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra\nangulação, a servir de lastro à acusação\" (RHC n. 77.265/CE, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017,\nDJe 2/10/2017).\n4. Apresentada fundamentação válida para a decretação da prisão\ntemporária, evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva,\nem razão das \"circunstâncias em que se deram os fatos, ou seja, em\nplena luz do dia e na presença de testemunhas, motivado por vingança\nem razão de entrevero anterior com a vítima\", de maneira que ficou\ndemonstrada a imprescindibilidade da medida para a continuidade das\ninvestigações, não havendo se falar em ilegalidade.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be41cfb09c94b843cb4913c79fa36f9dec36ebb6aaf124bd32c3d9e2485338ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
