# Registro público: STJ — 811518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f45e0270ef661215cb00253c6be569391351a7bbd0c97dcfae3c134a407b33ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. INDEFERIMENTO
LIMINAR DO WRIT. HOMICÍDIO. INVESTIGAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a
quo, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal
óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais,
quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida
de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado,
hipótese que não se faz presente.
- **Item 3 (texto oficial):** "O art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo
primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito
policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato
criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o
titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra
angulação, a servir de lastro à acusação" (RHC n. 77.265/CE, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017,
DJe 2/10/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Apresentada fundamentação válida para a decretação da prisão
temporária, evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva,
em razão das "circunstâncias em que se deram os fatos, ou seja, em
plena luz do dia e na presença de testemunhas, motivado por vingança
em razão de entrevero anterior com a vítima", de maneira que ficou
demonstrada a imprescindibilidade da medida para a continuidade das
investigações, não havendo se falar em ilegalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. INDEFERIMENTO
LIMINAR DO WRIT. HOMICÍDIO. INVESTIGAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes.
2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a
quo, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal
óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais,
quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida
de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado,
hipótese que não se faz presente.
3. "O art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo
primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito
policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato
criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o
titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra
angulação, a servir de lastro à acusação" (RHC n. 77.265/CE, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017,
DJe 2/10/2017).
4. Apresentada fundamentação válida para a decretação da prisão
temporária, evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva,
em razão das "circunstâncias em que se deram os fatos, ou seja, em
plena luz do dia e na presença de testemunhas, motivado por vingança
em razão de entrevero anterior com a vítima", de maneira que ficou
demonstrada a imprescindibilidade da medida para a continuidade das
investigações, não havendo se falar em ilegalidade.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
