# Registro público: STJ — 809728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31476/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7e4d8d58b6fe29ef7ed4751291217681b8347a213598576ea47da37217e2ab4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. CRIMES AMBIENTAIS. SÚMULA N. 691/STF. EXCESSO DE PRAZO DO
DECRETO PRISIONAL. NÃO VERIFICADO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA.
SÚMULA N. 52/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão
que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob
pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De fato,
uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento
ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora
for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade
no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que a prisão preventiva tenha sido cumprida em 14/10/2022,
o que não é um longo prazo - aproximadamente 5 meses - trata-se de
processo que já se encontra concluso para sentença, e, conforme o
verbete 52 da Súmula do STJ, "encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido, porém recomendada celeridade no
julgamento da ação penal, já que o processo está concluso para
sentença desde 31/1/2023, conforme consulta no sítio eletrônico do
TJSP em 30/3/2023.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. CRIMES AMBIENTAIS. SÚMULA N. 691/STF. EXCESSO DE PRAZO DO
DECRETO PRISIONAL. NÃO VERIFICADO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA.
SÚMULA N. 52/STJ.
1. A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão
que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob
pena de indevida supressão de instância.
2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De fato,
uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento
ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora
for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade
no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
3. Ainda que a prisão preventiva tenha sido cumprida em 14/10/2022,
o que não é um longo prazo - aproximadamente 5 meses - trata-se de
processo que já se encontra concluso para sentença, e, conforme o
verbete 52 da Súmula do STJ, "encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Agravo regimental improvido, porém recomendada celeridade no
julgamento da ação penal, já que o processo está concluso para
sentença desde 31/1/2023, conforme consulta no sítio eletrônico do
TJSP em 30/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
