# Registro público: STJ — 2219917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b36c9673c1699754305be825a799f11b43c9f2a9c4118bcb4f1b65ea9f0e421a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OPERAÇÃO "RAIO-X".
RESTITUIÇÃO DE BENS. DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS DA SAÚDE. MEDIDAS
ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. SEQUESTRO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de desdobramento da Operação "Raio X", que apura esquema
criminoso especializado na fraude de certames licitatórios e o
desvio de recursos públicos na área da saúde, em que o Juízo da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP, nos autos de Medidas
Investigatórias sobre Organização Criminosa n.
1501412-54.2020.8.26.0077, determinou o bloqueio de valores da conta
bancária da agravante mantida em conjunto  com o denunciado, no
montante de R$ 136.299,62 (cento e trinta e seis mil, duzentos e
noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), o que foi mantido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- **Item 2 (texto oficial):** "Em que pese o esforço argumentativo vetorizado a caracterizar a
violação ao art. 126 do CPP, em virtude da ausência de demonstração
de indícios veementes da origem ilícita dos bens sequestrados,
verifica-se que, de acordo com o teor do art. 4º da Lei n. 9.613/98,
a mera existência de indícios suficientes da infração penal,
autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou
valores do investigado, ou existentes em nome de interpostas
pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes
previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes" (AgRg no
AREsp n. 1.327.863/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 4/10/2018, DJe de 10/10/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** "A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do
Decreto-Lei n.º 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos
requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou
proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer
discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de
terem sido adquiridos antes da prática delitiva" (RMS 29.854/RJ,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe
26/10/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de indícios
do envolvimento dos valores com os fatos apurados na ação penal que
causou prejuízo ao erário, alterar a referida conclusão demandaria
revolvimento fático-probatório, providência obstada segundo o teor
da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental des provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OPERAÇÃO "RAIO-X".
RESTITUIÇÃO DE BENS. DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS DA SAÚDE. MEDIDAS
ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. SEQUESTRO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de desdobramento da Operação "Raio X", que apura esquema
criminoso especializado na fraude de certames licitatórios e o
desvio de recursos públicos na área da saúde, em que o Juízo da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP, nos autos de Medidas
Investigatórias sobre Organização Criminosa n.
1501412-54.2020.8.26.0077, determinou o bloqueio de valores da conta
bancária da agravante mantida em conjunto  com o denunciado, no
montante de R$ 136.299,62 (cento e trinta e seis mil, duzentos e
noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), o que foi mantido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. "Em que pese o esforço argumentativo vetorizado a caracterizar a
violação ao art. 126 do CPP, em virtude da ausência de demonstração
de indícios veementes da origem ilícita dos bens sequestrados,
verifica-se que, de acordo com o teor do art. 4º da Lei n. 9.613/98,
a mera existência de indícios suficientes da infração penal,
autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou
valores do investigado, ou existentes em nome de interpostas
pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes
previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes" (AgRg no
AREsp n. 1.327.863/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 4/10/2018, DJe de 10/10/2018).
3. "A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do
Decreto-Lei n.º 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos
requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou
proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer
discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de
terem sido adquiridos antes da prática delitiva" (RMS 29.854/RJ,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe
26/10/2015).
4. Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de indícios
do envolvimento dos valores com os fatos apurados na ação penal que
causou prejuízo ao erário, alterar a referida conclusão demandaria
revolvimento fático-probatório, providência obstada segundo o teor
da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental des provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
